À luz do disposto no Código Civil, assinale a opção correta em relação aos tipos societários.
- A)No caso das cooperativas, a caracterização do tipo societário dependerá do objeto por elas exercido.
Errada, porque a cooperativa é definida pela forma de organização e pelo regime legal próprio, não pela natureza do objeto exercido.
- B)Nas sociedades simples, a atividade constitutiva do objeto social é exercida pelo sócio ostensivo, em nome próprio e exclusiva responsabilidade.
Errada, porque quem atua em nome próprio e com responsabilidade exclusiva é o sócio ostensivo da sociedade em conta de participação, e não a sociedade simples.
- C)A sociedade em conta de participação é um exemplo de sociedade personificada, devendo ser sempre averbadas as alterações promovidas no contrato social.
Errada, porque a sociedade em conta de participação não é personificada e não se sujeita a averbações típicas de contrato social como as sociedades personificadas.
- D)Diferentemente das sociedades simples, a constituição de sociedade em conta de participação não depende de formalidade.
Certa, porque a sociedade em conta de participação pode ser constituída sem formalidade, ao contrário da sociedade simples, que depende de registro para se personificar.
- E)No caso das sociedades em comum, em até trinta dias após a sua constituição, o contrato social deverá ser inscrito no cartório de registro civil das pessoas jurídicas do local da respectiva sede.
Errada, porque a sociedade em comum não tem contrato levado a registro como requisito de constituição, justamente por não se tratar de sociedade regularmente personificada.
Gabarito: D
O Código Civil separa os tipos societários por regras bem específicas, e a banca adora misturar conceitos para ver se voce escorrega. Aqui, o ponto central é a sociedade em conta de participação: ela não tem personalidade jurídica e pode nascer sem formalidade solene, porque o contrato pode até ser oral, embora na prática seja comum ser escrito. Isso está alinhado com o artigo 993 do Código Civil, que trata a SCP como sociedade não personificada, com sócio ostensivo atuando em seu próprio nome. Já a sociedade simples é outra história: ela é personificada quando seu ato constitutivo é registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme a lógica do Código Civil. Portanto, não se confunde com a SCP. Na SCP, quem pratica os atos perante terceiros é o sócio ostensivo, e os demais sócios ficam mais “nos bastidores”, sem essa atuação externa direta. A alternativa D acerta porque afirma que, diferentemente das sociedades simples, a constituição da sociedade em conta de participação não depende de formalidade. Perfeito: a sociedade simples depende de registro para ganhar personalidade, enquanto a SCP dispensa formalidade constitutiva típica, justamente por ser sociedade despersonificada. É a clássica pegadinha entre sociedade com registro e sociedade sem forma solene. Detalhe importante: cooperativa não se define pelo objeto, e sociedade em comum não é registrada em 30 dias como se fosse sociedade personificada. A banca costuma cobrar isso trocando os artigos e testando se voce sabe quem tem personalidade, quem registra e quem age em nome próprio.