Segundo o Código Civil (CC), em sociedade empresária de prazo indeterminado, não havendo disposição contrária em lei especial ou no contrato social, a notificação prévia do sócio dissidente aos demais sócios, quanto ao seu interesse de desligar-se da sociedade, deve ocorrer com antecedência mínima de
- A)30 dias.
Errada, porque 30 dias não é o prazo previsto no art. 1.029, I, do Código Civil para a retirada de sócio de sociedade por prazo indeterminado.
- B)90 dias.
Errada, porque 90 dias não corresponde ao prazo legal de antecedência mínima exigido pelo Código Civil.
- C)15 dias.
Errada, porque 15 dias é prazo insuficiente e não é o previsto em lei para essa hipótese.
- D)60 dias
Certa, porque o art. 1.029, I, do Código Civil exige notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias na sociedade de prazo indeterminado.
- E)45 dias.
Errada, porque 45 dias também não é o prazo legal estabelecido para a notificação do sócio dissidente.
Gabarito: D
A retirada de sócio, também chamada de recesso ou denúncia vazia em certas leituras práticas, varia conforme o prazo da sociedade. No Código Civil, se a sociedade for de prazo indeterminado, o sócio pode se desligar por simples notificação aos demais, sem precisar justificar motivo, desde que respeite o prazo mínimo legal. O ponto-chave da questão está no art. 1.029, inciso I, do CC: a notificação deve ser feita com antecedência mínima de 60 dias. Isso vale quando não houver regra diferente em lei especial ou no contrato social. Em prova, a banca adora testar justamente esse detalhe numérico, porque ele parece pequeno, mas derruba muita gente. Então, em sociedade empresária de prazo indeterminado, o sócio dissidente avisa e aguarda 60 dias. Simples assim: a lei tenta equilibrar a liberdade de saída do sócio com a necessidade de dar tempo para a sociedade se reorganizar. Por isso, o gabarito é a letra D.