A cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários é inacumulável com
- A)A juros moratórios, apenas.
Errada, porque a comissão de permanência também não se acumula com juros compensatórios nem com correção monetária.
- B)juros compensatórios e correção monetária, apenas.
Errada, porque a vedação é mais ampla e alcança também os juros moratórios.
- C)juros compensatórios e moratórios, apenas.
Errada, porque falta a correção monetária, que igualmente não pode ser cumulada.
- D)correção monetária, apenas.
Errada, porque a comissão de permanência é inacumulável não só com correção monetária, mas também com juros moratórios e compensatórios.
- E)juros moratórios, compensatórios e correção monetária.
Certa, pois a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, juros compensatórios e correção monetária, conforme a orientação consolidada do STJ.
Gabarito: E
A comissão de permanência é uma cobrança típica dos contratos bancários usada no período de inadimplência, funcionando como um encargo substitutivo da atualização do débito. A ideia é simples: se ela entrou em cena, ela não pode dividir espaço com outros encargos que tenham a mesma função ou que aumentem a dívida pelo mesmo fato gerador. Por isso, a jurisprudência do STJ consolidou que a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, nem com multa contratual. O ponto central é evitar bis in idem, ou seja, cobrar duas vezes pelo mesmo atraso. Esse entendimento aparece, de forma clássica, na Súmula 472 do STJ. Então, quando a questão pergunta com o que ela é inacumulável, a resposta precisa abranger os juros moratórios, os compensatórios e a correção monetária. É exatamente o que traz a alternativa E. A banca gosta de testar se você percebe que a comissão de permanência não é um "plus" acumulável, mas um encargo que substitui outros na fase de inadimplência.