Com base na Lei n.º 11.101/2005 e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca da falência.
- A)Na falência, os créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio são de natureza extraconcursal, tendo preferência sobre demais créditos concursais, inclusive os trabalhistas.
Certa, porque o adiantamento de contrato de câmbio para exportação é tratado pela Lei 11.101/2005 como hipótese de restituição, com natureza extraconcursal e preferência sobre os créditos concursais.
- B)Após a decretação da falência, incidirão linearmente os juros moratórios previstos em lei ou contrato, ainda que o ativo arrecadado se revele insuficiente para o pagamento dos credores.
Errada, porque após a decretação da falência os juros não incidem livremente de forma linear; a regra é a limitação legal, salvo se o ativo for suficiente para o pagamento integral.
- C)Após a decretação da falência, os contratos bilaterais serão resolvidos em perdas e danos.
Errada, porque a falência não resolve automaticamente todos os contratos bilaterais em perdas e danos, já que a lei admite disciplina específica para sua continuidade ou resolução.
- D)A realização do ativo, no âmbito da falência, está condicionada à formação do quadro-geral de credores.
Errada, porque a realização do ativo pode ocorrer no curso da falência sem depender da prévia formação do quadro-geral de credores.
- E)A apresentação de certidão negativa é imprescindível para a realização do ativo durante o processo falimentar.
Errada, porque a apresentação de certidão negativa não é condição indispensável para a realização do ativo no processo falimentar.
Gabarito: A
Na falência, a regra geral é organizar a bagunça patrimonial do devedor e pagar os credores pela ordem legal. Mas existem alguns créditos com tratamento especial, e é aí que muita gente escorrega. Um dos mais famosos é o adiantamento de contrato de câmbio para exportação, o ACC, que a Lei 11.101/2005 trata como hipótese de restituição em dinheiro, com forte proteção ao financiador da operação. Na prática, ele fica fora do concurso comum e não se mistura com a fila geral dos credores como se fosse um crédito quiçá qualquer. A base legal está no art. 86, II, da Lei 11.101/2005, que prevê a restituição dos valores adiantados em contrato de câmbio para exportação, e a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece esse tratamento privilegiado. Por isso, o crédito decorrente do ACC tem natureza extraconcursal, com preferência sobre os créditos concursais, inclusive os trabalhistas, porque não entra na lógica ordinária da graduação dos credores. Já as outras alternativas misturam conceitos reais com conclusões erradas. Em falência, os juros não correm linearmente sem freio, os contratos bilaterais não são automaticamente convertidos em perdas e danos, e a realização do ativo não depende da formação prévia do quadro geral de credores. Também não faz sentido exigir certidão negativa como condição universal para vender os bens na falência. Então, o ponto central da questão é identificar que o ACC tem proteção legal específica e tratamento mais forte do que o crédito concursal comum. Em prova, isso aparece muito como comparação entre crédito concursal, extraconcursal e hipóteses de restituição.