No que se concerne à responsabilidade dos sócios, a doutrina de direito empresarial classifica as sociedades em três diferentes categorias: (1) sociedades de responsabilidade ilimitada; (2) sociedades de responsabilidade limitada; (3) sociedades de responsabilidade mista. Assinale a opção em que são apresentados, respectivamente, exemplos de tipos societários adequados a cada uma das categorias citadas no texto precedente.
- A)(1) sociedade anônima; (2) sociedade limitada; (3) sociedade em comandita simples.
Errada, porque sociedade anônima é limitada, não ilimitada, e sociedade em comandita simples é típica de responsabilidade mista, não limitada.
- B)(1) sociedade em comandita simples; (2) sociedade anônima; (3) sociedade em comandita por ações.
Errada, porque sociedade em comandita simples é mista, não ilimitada, e sociedade anônima não é exemplo de responsabilidade ilimitada.
- C)(1) sociedade simples pura; (2) sociedade em nome coletivo; (3) sociedade em comum.
Errada, porque sociedade em nome coletivo é a ilimitada, mas sociedade em comum não é o exemplo clássico de responsabilidade limitada e a alternativa embaralha a classificação.
- D)(1) sociedade em nome coletivo; (2) sociedade anônima; (3) sociedade em conta de participação.
Certa, pois sociedade em nome coletivo é ilimitada, sociedade anônima é limitada e sociedade em conta de participação é mista.
- E)(1) sociedade em comandita por ações; (2) sociedade limitada; (3) sociedade em nome coletivo.
Errada, porque sociedade em comandita por ações é mista, sociedade limitada é limitada, e sociedade em nome coletivo não é limitada.
Gabarito: D
A questão explora a velha divisão doutrinária das sociedades conforme a responsabilidade dos sócios: ilimitada, limitada e mista. Em termos simples, na sociedade de responsabilidade ilimitada o patrimônio pessoal do sócio pode ser alcançado pelas dívidas sociais; na limitada, a regra é proteger o sócio; e na mista há combinação das duas lógicas, com alguns sujeitos respondendo de forma diferente dos demais. No Código Civil, a sociedade em nome coletivo é o exemplo clássico de responsabilidade ilimitada, porque todos os sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais, nos termos do art. 1.039. Já a sociedade anônima é, em regra, de responsabilidade limitada: o acionista responde apenas pelo preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu, conforme a Lei 6.404/1976. A sociedade em conta de participação é o exemplo típico de sociedade de responsabilidade mista. Nela, o sócio ostensivo atua em seu nome e responde perante terceiros, enquanto o sócio participante fica, em regra, apenas obrigado perante a própria sociedade, sem aparecer externamente, como decorre dos arts. 991 a 996 do Código Civil. Por isso, o gabarito D está correto: sociedade em nome coletivo para responsabilidade ilimitada, sociedade anônima para responsabilidade limitada e sociedade em conta de participação para responsabilidade mista. É a classificação preferida pela doutrina e cobrada pela banca quando quer ver se você não confunde tipo societário com grau de responsabilidade.