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Direito Empresarial · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Empresarial

De acordo com a Lei n.º 9.492/1997,

Gabarito: B

A Lei n.º 9.492/1997 disciplina o protesto como ato formal para provar inadimplemento e descumprimento de obrigação representada em títulos e outros documentos de dívida. Em regra, o protesto pode ser lavrado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, conforme a natureza do título e o momento em que a obrigação se torna exigível. Aqui mora a pegadinha clássica: no protesto por falta de pagamento, o devedor pode quitar o débito diretamente no tabelionato, e o pagamento deve considerar o valor declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e das demais despesas. Isso está de acordo com a lógica da Lei 9.492/97, que centraliza no tabelionato o recebimento para fins de purgação da mora e regularização do apontamento. Por isso, a alternativa B está correta. Ela descreve justamente o pagamento no tabelionato competente, com o acréscimo das despesas do protesto, como prevê a sistemática legal do protesto. As demais alternativas tropeçam em pontos bem cobrados em prova, como prazo, possibilidade de protesto e papel do tabelião. Em resumo: protesto não é só "carimbo de atraso"; ele tem regras próprias, e a banca adora testar se você confunde exigibilidade, aceite, devolução e as hipóteses de protesto.

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