De acordo com a Lei n.º 9.492/1997,
- A)o protesto será tirado por falta de pagamento, aceite ou devolução e deverá, em todas essas hipóteses, aguardar o vencimento da obrigação.
Errada, porque o protesto por falta de pagamento não depende, em todas as hipóteses, de aguardar o vencimento da obrigação, e a lei trata de forma distinta as hipóteses de falta de aceite, devolução e pagamento.
- B)o pagamento do título apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
Certa, porque o título levado a protesto pode ser pago diretamente no tabelionato competente, pelo valor declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
- C)não podem ser protestados títulos emitidos em moeda estrangeira ou emitidos fora do território nacional.
Errada, porque a Lei n.º 9.492/1997 admite o protesto de títulos emitidos em moeda estrangeira e também os emitidos fora do território nacional, desde que observados os requisitos legais.
- D)admite-se o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
Errada, porque a letra de câmbio contra sacado não aceitante admite protesto por falta de aceite, não por falta de pagamento nessa situação específica.
- E)compete ao tabelião de protesto analisar todos os documentos de dívida apresentados, devendo rejeitar o registro caso constate que se trata de título prescrito.
Errada, porque o tabelião não faz juízo de prescrição ou de validade material do crédito; ele realiza o exame formal dos documentos apresentados, sem substituir a análise judicial.
Gabarito: B
A Lei n.º 9.492/1997 disciplina o protesto como ato formal para provar inadimplemento e descumprimento de obrigação representada em títulos e outros documentos de dívida. Em regra, o protesto pode ser lavrado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, conforme a natureza do título e o momento em que a obrigação se torna exigível. Aqui mora a pegadinha clássica: no protesto por falta de pagamento, o devedor pode quitar o débito diretamente no tabelionato, e o pagamento deve considerar o valor declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e das demais despesas. Isso está de acordo com a lógica da Lei 9.492/97, que centraliza no tabelionato o recebimento para fins de purgação da mora e regularização do apontamento. Por isso, a alternativa B está correta. Ela descreve justamente o pagamento no tabelionato competente, com o acréscimo das despesas do protesto, como prevê a sistemática legal do protesto. As demais alternativas tropeçam em pontos bem cobrados em prova, como prazo, possibilidade de protesto e papel do tabelião. Em resumo: protesto não é só "carimbo de atraso"; ele tem regras próprias, e a banca adora testar se você confunde exigibilidade, aceite, devolução e as hipóteses de protesto.