O prazo para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado conta-se do(a)
- A)conhecimento da irregularidade.
Errada, porque o prazo decadencial não começa com o simples conhecimento da irregularidade.
- B)assinatura do ato constitutivo.
Errada, pois a assinatura do ato constitutivo não é o marco legal para a contagem do prazo.
- C)publicação da inscrição no registro.
Certa, porque o artigo 45, parágrafo único, do Código Civil fixa a publicação da inscrição no registro como termo inicial.
- D)início das atividades.
Errada, já que o início das atividades não serve como ponto de partida para esse prazo.
- E)primeira reunião deliberativa.
Errada, porque a primeira reunião deliberativa não é o marco previsto na lei para anular a constituição.
Gabarito: C
A pessoa jurídica de direito privado nasce com a inscrição do ato constitutivo no registro competente, mas o Código Civil ainda abre uma janela para discutir nulidades na sua constituição. Quando há defeito no ato constitutivo, o direito de anular essa constituição não fica aberto para sempre: ele decai em 3 anos. E de onde começa essa contagem? Do momento da publicação da inscrição no registro, não da assinatura do estatuto, nem do início das atividades. A lógica é simples: é a publicidade registral que torna o ato oponível e dá segurança para terceiros. Sem esse marco público, ninguém conseguiria saber com clareza quando começa o prazo. O fundamento está no artigo 45, parágrafo único, do Código Civil: "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro." Então, a banca está cobrando a literalidade da lei, que aqui vale ouro. Em resumo: primeiro o ato é levado a registro; depois, com a publicação da inscrição, começa a correr o prazo decadencial para anular a constituição por defeito. CESPE adora trocar esse marco por assinatura, início das atividades ou conhecimento do vício, então vale ficar esperto.