No tocante a legitimidade ativa e restrições, é correto afirmar que o empresário irregular
- A)possui legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor.
Errada, porque a legitimidade ativa para pedir a fal?ncia de terceiro n?o ? tratada como um direito livre do empres?rio irregular, e a banca costuma associar essa irregularidade a restri??es legais relevantes.
- B)não pode ter sua falência requerida.
Errada, pois o empres?rio irregular pode sim ter sua fal?ncia requerida; a irregularidade n?o cria imunidade contra o processo falimentar.
- C)pode ter os seus livros autenticados no registro de empresa apesar da ausência de inscrição.
Errada, porque a autentica??o dos livros empresariais pressup?e a regularidade registral, e o irregular n?o desfruta desse benef?cio como se estivesse plenamente inscrito.
- D)pode requerer a própria falência (autofalência).
Certa, porque o art. 105 da Lei 11.101/2005 admite a autofal?ncia, e o empres?rio irregular n?o fica impedido, por esse s? fato, de requerer a pr?pria fal?ncia.
- E)possui legitimidade ativa para solicitar recuperação judicial.
Errada, porque a recupera??o judicial exige, em regra, exerc?cio regular da atividade empresarial por mais de 2 anos, conforme o art. 48 da Lei 11.101/2005.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é lembrar que o empres?rio irregular existe para o Direito, mas vive com limita??es importantes. Ele exerce atividade empresarial sem a devida inscri??o na Junta Comercial, ent?o n?o ganha v?rios benef?cios reservados ao empres?rio regularmente inscrito. Em concurso, isso costuma aparecer como um "pode ou n?o pode" cheio de cascas de banana. Na fal?ncia, a autofal?ncia ? admitida pelo art. 105 da Lei 11.101/2005: o pr?prio devedor pode requerer a sua fal?ncia quando n?o consegue honrar a situa??o econ?mica da empresa. A lei n?o exige, para esse pedido, que o empres?rio esteja regularmente inscrito como condi??o de legitimidade ativa nessa hip?tese. Por isso, o item D est? correto. J? na recupera??o judicial a hist?ria muda: o art. 48 da LRF exige, em regra, que o devedor esteja regularmente exercendo a atividade h? mais de 2 anos, o que afasta o empres?rio irregular. Em outras palavras: para a recupera??o, a lei quer um empres?rio com cadastro, CPF empresarial e comportado no cart?rio da Junta; para a autofal?ncia, o sistema ? mais pragm?tico. Resumo de prova: empres?rio irregular n?o vira super-her?i da recupera??o judicial, mas pode sim provocar a pr?pria fal?ncia, porque a autofal?ncia ? um mecanismo permitido ao devedor pela LRF.