Assinale a opção correta, em relação à classificação dos títulos de crédito.
- A)Nos títulos classificados como ordens de pagamento, existem as figuras do sacador, pessoa contra quem o título é emitido; do sacado, pessoa que ordena o pagamento; e do tomador, beneficiário do pagamento.
Errada, porque na ordem de pagamento o sacador é quem emite a ordem, o sacado é quem deve pagar e o tomador é o beneficiário, então a alternativa trocou os papéis.
- B)Títulos nominativos são aqueles em que há expressa identificação do seu credor, de modo que a validade de sua transferência depende de endosso.
Errada, porque títulos nominativos não dependem necessariamente de endosso para transferência, e a identificação expressa do credor não define sozinha esse regime.
- C)Títulos de modelo livre são aqueles não submetidos a padrão formal obrigatório, tais como a nota promissória e a duplicata.
Errada, porque nota promissória e duplicata não são títulos de modelo livre; ao contrário, possuem forma legalmente prevista e requisitos próprios.
- D)Quanto às hipóteses de emissão, os títulos podem ser ordens de pagamento, dos quais são exemplos letra de câmbio e cheque, ou promessa de pagamento, tais como a nota promissória.
Errada, porque a letra de câmbio e o cheque são, sim, ordens de pagamento, mas a classificação ficou incompleta e a banca exigiu a natureza específica da duplicata.
- E)A duplicata é classificada como um título nominal à ordem, causal e de modelo vinculado.
Certa, porque a duplicata é um título nominal à ordem, causal e de modelo vinculado, conforme a Lei 5.474/1968.
Gabarito: E
A classificação dos títulos de crédito costuma aparecer em blocos: quanto à circulação, à estrutura do direito incorporado, à forma de emissão e, principalmente nesta questão, quanto ao modelo adotado e à causalidade. A duplicata é um título bem brasileiro e bem temperado pela operação que lhe dá origem: ela nasce de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços, então não é um título “livre”, daqueles que o emitente cria sem amarras. Por isso, a Lei 5.474/1968 a trata como título causal e de modelo vinculado, com forma prevista em lei. Além disso, a duplicata é nominativa e, em regra, à ordem, porque contém a identificação do credor e admite circulação por endosso. Esse ponto é clássico: ela tem destinatário certo, mas pode circular com técnica cambiária própria. Na prática de prova, o examinador adora misturar “nominativo” com “à ordem” para ver se voce confunde identificação do credor com forma de transferência. O gabarito E está correto porque descreve exatamente essa natureza: a duplicata é um título nominal à ordem, causal e de modelo vinculado. Isso encontra apoio na Lei 5.474/1968, que disciplina a duplicata como título ligado a uma operação específica e submetido a requisitos formais próprios. Em resumo: não é um título que nasce do nada, nem um papel sem molde. Se voce guardar uma ideia simples, fica fácil: nota promissória é promessa de pagamento; letra de câmbio e cheque são ordens de pagamento; duplicata é o título causal da operação mercantil ou de serviços, com forma legal definida. A banca gosta de testar exatamente essa diferença entre a “origem econômica” do título e o “tipo de obrigação” que ele expressa.