Para requerer recuperação judicial, o devedor
- A)não poderá ter sofrido nenhum tipo de condenação ou não ter, como administrador ou sócio, pessoa(s) condenada(s) por crimes previstos na Lei de Falência.
Correta, porque o art. 48, IV, da Lei 11.101/2005 exige que o devedor, seus sócios controladores e administradores não tenham sido condenados por crimes previstos na Lei de Falências.
- B)deverá ter atividades regulares há mais de cinco anos.
Errada, porque o prazo legal é de atividade regular há mais de 2 anos, e não há mais de 5 anos.
- C)não poderá ter recebido a concessão de recuperação judicial há, pelo menos, três anos.
Errada, porque a lei veda nova recuperação judicial em prazo menor que 5 anos da concessão anterior, e não 3 anos.
- D)não poderá ter tido concedida recuperação judicial em seu favor com base em plano especial há, pelo menos, três anos.
Errada, porque o prazo ligado ao plano especial da microempresa e da empresa de pequeno porte não é de 3 anos.
- E)poderá ter passado por processo de falência, desde que a respectiva sentença não tenha transitado em julgado.
Errada, porque a condição jurídica de falência não se resolve com o simples fato de a sentença não ter transitado em julgado.
Gabarito: A
Para pedir recuperação judicial, o devedor precisa preencher os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005. A lógica é simples: a recuperação existe para salvar empresa viável, mas o legislador não quer premiar quem usa o processo de forma abusiva ou quem está em situação jurídica incompatível com a medida. Entre esses requisitos, está o de que o devedor, seus sócios controladores e administradores não tenham sido condenados por crimes previstos na Lei de Falências. É exatamente essa a ideia da alternativa A: se a pessoa que manda na empresa tem condenação por crime falimentar, o pedido de recuperação não passa no filtro legal. As demais alternativas embaralham prazos e requisitos do art. 48. Há regra sobre exercício regular da atividade por mais de 2 anos, há vedação de novo pedido dentro de 5 anos da concessão anterior, e há disciplina específica para o plano especial da microempresa e da empresa de pequeno porte. Ou seja, a banca costuma trocar os números para testar sua atenção de relojoeiro. Resumo de prova: para pedir recuperação judicial, olhe os requisitos legais do art. 48, especialmente a exigência de ausência de condenação por crime falimentar dos sócios controladores e administradores. É o tipo de detalhe que a CESPE adora transformar em pegadinha.