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Direito Empresarial · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Empresarial

Sujeitam-se ao processo falimentar e à recuperação judicial ou extrajudicial

Gabarito: E

A Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, começa com uma regra simples: quem, em tese, pode sofrer falência e pedir recuperação é o empresário e a sociedade empresária. Isso está no art. 1º da LRF. Em outras palavras, o regime falimentar foi pensado para a atividade empresarial comum, aquela que assume risco, circula crédito e pode entrar em crise sem apagar a pessoa jurídica do mapa. A banca adora cobrar as exceções do art. 2º da LRF, porque aí o jogo muda: certos sujeitos ficam fora da recuperação judicial e da falência, por terem disciplina própria e forte supervisão estatal. É o caso, por exemplo, das instituições financeiras, das seguradoras, das operadoras de planos de saúde e de outras entidades submetidas a regimes especiais. Por isso, a alternativa correta é a letra E. O empresário, individualmente considerado, está expressamente sujeito à falência e à recuperação judicial ou extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais. A lógica é: se exerce atividade empresarial, entra no radar da LRF; se é uma categoria excepcionalmente tratada por lei própria, sai desse radar. Então, quando a questão perguntar quem se sujeita ao processo falimentar e à recuperação judicial ou extrajudicial, pense primeiro na regra geral do art. 1º e depois nas exclusões do art. 2º. Em prova, isso costuma ser a diferença entre marcar com segurança ou cair na famosa armadilha do “parece empresa, mas não é para fins da LRF”.

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