No que se refere ao direito societário, assinale a opção correta.
- A)Responde pelo pagamento da obrigação o ex-sócio, mesmo que a obrigação tenha sido contraída após a averbação da alteração do contrato social, salvo se ultrapassado o período de dois anos.
Errada: o ex-sócio não responde por obrigação contraída após a averbação da alteração contratual, e o prazo de 2 anos se relaciona à responsabilidade por obrigações anteriores, não posteriores.
- B)Na sociedade limitada, a exclusão extrajudicial de um dos sócios, por justa causa, independe de previsão expressa do contrato social.
Errada: na sociedade limitada, a exclusão extrajudicial por justa causa exige previsão expressa no contrato social, nos termos do art. 1.085 do Código Civil.
- C)Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social deve ser exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Certa: na sociedade em conta de participação, o objeto social é exercido apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome e sob sua responsabilidade, enquanto os demais participam dos resultados.
- D)A constituição das sociedades simples depende de instrumento público, o qual deverá ser inscrito no registro civil das pessoas jurídicas no prazo de trinta dias.
Errada: a sociedade simples não depende necessariamente de instrumento público; em regra, pode ser constituída por instrumento particular, com registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
- E)É imprescindível a pluralidade de sócios para que se constitua uma sociedade limitada.
Errada: a sociedade limitada pode ser constituída com um único sócio, pois a pluralidade deixou de ser requisito indispensável.
Gabarito: C
Aqui a banca quis testar um ponto clássico do direito societário: quem faz o que dentro de cada tipo societário. Em concurso, isso aparece muito com uma pegadinha simples - trocar a regra de uma sociedade pela de outra, ou inventar uma formalidade que a lei não exige. Na sociedade em conta de participação, a lógica é bem específica: existe um sócio ostensivo, que aparece para o mercado e pratica a atividade em seu nome, e um ou mais sócios participantes, que ficam nos bastidores e só entram na divisão dos resultados. Essa estrutura está no Código Civil, especialmente nos arts. 991 a 996. Por isso, o objeto social é exercido unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. É exatamente por isso que a alternativa C está correta. Ela descreve a essência da SCP sem inventar burocracia nem confundir a responsabilidade de quem aparece com a de quem participa só dos resultados. Em outras palavras: um manda na vitrine, o outro acompanha o resultado. Simples assim - e a banca gosta dessa simplicidade para tentar complicar. As demais alternativas derrapam em detalhes legais: algumas exigem formalidade que a lei não pede, outras ignoram regras expressas do Código Civil sobre exclusão de sócio ou sobre a possibilidade de sociedade limitada com apenas um sócio. Em questão de direito societário, um pequeno detalhe costuma mudar tudo.