De acordo com o art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, apenas os credores com créditos existentes à época do pedido estão sujeitos à recuperação. A respeito desse tema, assinale a opção correta.
- A)Conforme a jurisprudência dominante atual do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito é determinada pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheça.
Errada, porque o STJ não adota o trânsito em julgado da sentença como marco para definir a existência do crédito na recuperação judicial.
- B)A existência do crédito depende necessariamente de provimento judicial que o reconheça, independentemente de trânsito em julgado.
Errada, porque o crédito não depende necessariamente de provimento judicial para existir; ele pode existir antes de qualquer sentença.
- C)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de fixar a data da citação na ação de cobrança como marco da existência do crédito para fins de aplicação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.
Errada, porque a citação na ação de cobrança não é o critério fixado pela jurisprudência para o art. 49 da Lei 11.101/2005.
- D)De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial.
Certa, pois o STJ, em julgamento repetitivo, entende que o marco é a data do fato gerador do crédito.
- E)Devem ser considerados, na recuperação, apenas os créditos existentes e vencidos à época do pedido.
Errada, porque a sujeição à recuperação não depende de o crédito já estar vencido, mas de ele já existir na data do pedido.
Gabarito: D
No art. 49 da Lei 11.101/2005, a pergunta central não é se o crédito já foi reconhecido em juízo, mas sim se ele já existia na data do pedido de recuperação judicial. Em outras palavras: o que importa é quando nasceu a relação jurídica que gerou o crédito, e não quando saiu uma sentença, quando houve citação ou quando o débito venceu. O STJ firmou entendimento repetitivo nesse sentido, adotando o fato gerador como marco temporal para a sujeição do crédito à recuperação. Isso evita distorções bem comuns. Um crédito pode ainda estar sendo discutido em ação judicial, pode nem estar vencido, e mesmo assim já ter nascido antes do pedido recuperacional. Se o fato gerador é anterior ao pedido, o crédito entra no concurso recuperacional e se submete aos efeitos do plano, ainda que a apuração ou o reconhecimento formal aconteçam depois. É por isso que a alternativa D está correta: o STJ, em precedente repetitivo, fixou que a existência do crédito para fins do art. 49 é determinada pela data do fato gerador. Esse é o critério jurídico relevante para dizer se o crédito fica ou não sujeito à recuperação judicial. Na prova, desconfie de respostas que tentam colocar a citação, a sentença ou o trânsito em julgado como marco. Essas datas podem servir para reconhecer ou quantificar o crédito, mas não definem, por si sós, se ele está submetido à recuperação. Aqui, a lei olha para a origem da obrigação, não para o relógio processual.