Para ser patenteável, à luz do ordenamento brasileiro, é necessário, entre outras exigências, que uma invenção apresente
- A)nova forma.
Errada, porque "nova forma" não é requisito legal de patente; a LPI exige novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
- B)melhoria funcional no seu uso.
Errada, porque "melhoria funcional no seu uso" pode até lembrar uma utilidade prática, mas não é a fórmula legal dos requisitos de patente.
- C)aplicação industrial.
Certa, porque a invenção patenteável deve ter aplicação industrial, conforme o artigo 8º da Lei 9.279/1996.
- D)nova disposição.
Errada, porque "nova disposição" não corresponde a requisito de patente no ordenamento brasileiro.
Gabarito: C
No Direito Empresarial, quando a banca fala em patente, ela está pensando em proteção para invenção ou modelo de utilidade, nos termos da Lei 9.279/1996, a LPI. Para a invenção ser patenteável, não basta ser "criativa" no sentido comum: ela precisa cumprir os requisitos legais do artigo 8º, que são novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A ideia de aplicação industrial é bem prática: a criação precisa poder ser produzida ou utilizada em qualquer tipo de indústria, em sentido amplo. Ou seja, a invenção tem que sair do mundo da ideia bonita e entrar no mundo do uso real. Se não serve para aplicação produtiva, não passa no teste da patente. É por isso que o gabarito é a letra C. A lei exige expressamente que a invenção tenha aplicação industrial, junto com novidade e atividade inventiva. Esse é um ponto clássico de prova CESPE/CEBRASPE, que adora trocar o requisito jurídico por expressões genéricas como "nova forma" ou "melhoria funcional". Resumo para guardar: patente não protege qualquer coisa nova, mas sim uma solução técnica que seja nova, inventiva e industrialmente aplicável. Se faltar um desses três, a patente cai fora.