Marta, interessada em celebrar um contrato de franquia empresarial, contatou representante da franqueadora X. Entregue a circular de oferta de franquia, a sociedade X encaminhou o instrumento contratual ao endereço profissional da futura franqueada. Em seguida, Marta instalou a franquia, obteve treinamento e recebeu produtos a serem colocados à venda. Passados quatro meses após o início da execução de suas atividades, a franqueada Marta decidiu ingressar com uma demanda judicial, requerendo a devolução das parcelas pagas a título de royalties e o reconhecimento da invalidade do contrato de franquia, em razão de não o ter assinado. A respeito dessa situação hipotética, e considerando a atual jurisprudência do STJ acerca do contrato de franquia, assinale a opção correta.
- A)O contrato em questão deve ser reputado como inválido, pois a busca pela desconstituição do negócio quando em momento incipiente de sua execução coaduna-se com o princípio da boa-fé objetiva.
Errada, porque a boa-fé objetiva não favorece a desconstituição oportunista de um contrato que já vinha sendo executado pela própria franqueada.
- B)A evidência de comportamento concludente da franqueada Marta em anuir com o contrato de franquia, configurando aceitação tácita, não afasta a invalidade decorrente da ausência de assinatura, em razão da forma de interpretação conferida aos contratos de adesão.
Errada, porque a aceitação tácita e o comportamento concludente podem, sim, afastar a alegação de invalidade por falta de assinatura.
- C)Constatando-se que o comportamento da franqueada configurou aceitação tácita dos termos contratuais, o contrato de franquia deve ser reputado como válido, ainda que não esteja assinado por Marta.
Certa, pois a execução prática do contrato pela franqueada demonstra anuência tácita, tornando o negócio válido mesmo sem assinatura.
- D)A evidência de comportamento concludente da franqueada Marta em anuir com o contrato de franquia, configurando aceitação tácita, não afasta a invalidade decorrente da ausência de assinatura, em razão da aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Errada, porque o princípio da boa-fé objetiva milita contra a alegação de nulidade de quem participou ativamente da execução do contrato.
Gabarito: C
No contrato de franquia, a assinatura no papel ajuda, mas nem sempre é o rei da festa. O ponto central é saber se houve manifestação de vontade suficiente para mostrar que a franqueada aderiu ao negócio, e o STJ vem admitindo que a conduta das partes pode valer mais do que a falta de assinatura, quando a execução do contrato deixa isso muito claro. Na situação narrada, Marta recebeu a circular de oferta de franquia, recebeu o instrumento contratual, instalou a franquia, fez treinamento e ainda recebeu produtos para venda. Isso é comportamento concludente: ela agiu como quem aceitou o contrato e passou a executar suas cláusulas na prática. Nessa linha, a ausência de assinatura, por si só, não gera invalidade automática do negócio. Esse entendimento conversa com a lógica geral do Código Civil, especialmente a valorização da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além da regra de que a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita. Em outras palavras: se a pessoa entra na franquia, opera, recebe suporte e explora a atividade, depois fica difícil dizer que nada aceitou. Por isso, a opção correta é a que reconhece a validade do contrato mesmo sem assinatura, porque houve aceitação tácita demonstrada pelos atos praticados. O STJ, em casos de franquia, costuma olhar para a realidade do vínculo e não apenas para a formalidade isolada, especialmente quando a própria franqueada usufrui de tudo o que o contrato oferecia.