Uma Sociedade Limitada é formada pelos sócios P, Q, R e S. O capital social da sociedade está distribuído da seguinte forma: 80% pertencem a S; 10% são de P; 5% são destinados a Q, e 5%, a R. Cientes de atos de inegável gravidade realizados por S, que colocam em risco a continuidade da empresa, P, Q e R entendem que a exclusão de S é imprescindível para impedir a falência da companhia. No caso apresentado, é possível excluir S da sociedade?
- A)Sim, desde que pela via judicial mediante a iniciativa conjunta de todos os sócios.
Errada, porque a exclusão judicial por falta grave não exige iniciativa conjunta de todos os sócios, bastando a maioria dos demais sócios, na forma do art. 1.030 do Código Civil.
- B)Sim, desde que qualquer dos sócios promova a Ação de Dissolução Parcial da Sociedade por Exclusão do Sócio.
Errada, porque não é qualquer sócio isoladamente que pode propor a exclusão sem observar a maioria dos demais sócios e o rito próprio da exclusão judicial.
- C)Sim, pela via judicial mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, considerando-se apenas as quotas dos sócios minoritários.
Certa, porque a falta grave do sócio permite sua exclusão judicial por iniciativa da maioria dos demais sócios, considerando-se apenas as quotas dos sócios minoritários/remanescentes.
- D)Não, pois para a exclusão de S é necessária previsão contratual garantindo o direito à retirada do sócio por justa causa.
Errada, porque a exclusão por justa causa não depende necessariamente de previsão contratual quando a via utilizada é a judicial, com base no art. 1.030 do Código Civil.
- E)Não, pois para a exclusão do sócio é exigida maioria dos sócios que seja representativa de mais da metade do capital social.
Errada, porque a exigência de maioria representativa de mais da metade do capital social vale para hipóteses de deliberação extrajudicial específicas, e não impede a exclusão judicial por falta grave nas condições legais.
Gabarito: C
Na sociedade limitada, nem toda exclusão de sócio depende de contrato prevendo essa saída. Quando há prática de falta grave que coloque em risco a empresa, o Código Civil permite a exclusão judicial do sócio, com base no art. 1.030. A lógica é simples: se o comportamento de um sócio vira um problema sério para a sociedade, os demais não precisam ficar de mãos atadas assistindo ao barco afundar. No caso, S tem 80% do capital e é justamente quem pratica atos graves capazes de comprometer a continuidade da empresa. P, Q e R, juntos, podem propor a medida judicial para excluí-lo, desde que representem a maioria dos demais sócios, observando-se apenas a participação dos sócios remanescentes para essa deliberação. É por isso que o gabarito é a alternativa C. A pegadinha aqui é confundir a exclusão judicial por falta grave, prevista no art. 1.030 do Código Civil, com a exclusão extrajudicial da limitada, que depende de previsão contratual e deliberação dos sócios nos termos do art. 1.085. Aqui não se está falando de mera retirada voluntária nem de formalidade contratual específica para autorizar a medida. Resumo de prova: em limitada, falta grave do sócio pode autorizar exclusão judicial; já a exclusão extrajudicial exige contrato prevendo justa causa e deliberação adequada. A banca gosta muito de misturar esses dois caminhos para ver se você cai na armadilha.