Um sócio de uma Sociedade Anônima, inconformado com os danos causados pelo administrador da empresa, deseja, individualmente, ajuizar ação de responsabilidade civil para reparação dos prejuízos causados à companhia. De acordo com a Lei nº 6.404/1976, é condição para a promoção da demanda nos moldes pretendidos por esse sócio, a(o)
- A)decisão favorável tomada em assembleia geral ordinária autorizando a promoção da ação judicial a ser movida pelo sócio.
Errada, porque a autorização deve resultar de deliberação da assembleia geral, mas o prazo relevante não é essa simples aprovação em AGO como condição suficiente para o ajuizamento individual.
- B)decisão favorável tomada em assembleia geral extraordinária autorizando a promoção da ação judicial a ser movida pelo sócio.
Errada, porque a lei não exige assembleia geral extraordinária para essa finalidade; o ponto central é a deliberação favorável e o decurso do prazo legal.
- C)reunião do sócio com acionistas que representem 3% (três por cento), pelo menos, do capital social.
Errada, porque o enunciado não trata da hipótese de acionistas com percentual mínimo do capital, mas da ação individual condicionada à deliberação assemblear e ao prazo legal.
- D)vencimento do prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral favorável ao ajuizamento da ação.
Certa, pois a Lei 6.404/1976 prevê que, havendo deliberação favorável da assembleia geral, o acionista só pode ajuizar a ação se a companhia não o fizer em 3 meses.
- E)vencimento do prazo de 6 (seis) meses da deliberação da assembleia geral favorável ao ajuizamento da ação.
Errada, porque o prazo legal não é de 6 meses; a lei estabelece o prazo de 3 meses após a deliberação favorável.
Gabarito: D
Na Sociedade Anônima, o sócio individual não sai entrando com ação por conta própria toda vez que quer cobrar o administrador. A Lei 6.404/1976 trata isso com bastante formalidade: a ação de responsabilidade civil é, em regra, proposta pela companhia, depois de deliberação da assembleia geral. O ponto-chave aqui está no art. 159, especialmente no § 3º. Ele diz que, se a assembleia geral aprovar o ajuizamento da ação, a companhia deve propô-la. Se ela não o fizer, abre-se a porta para o acionista agir individualmente, mas somente depois de decorrido o prazo de 3 meses da deliberação favorável, sem que a sociedade tenha ingressado em juízo. Ou seja, o acionista não substitui a companhia de imediato. Primeiro vem a deliberação assemblear favorável; depois, a companhia tem 3 meses para tomar a iniciativa. Só no silêncio da sociedade nesse intervalo é que o sócio pode assumir a dianteira da demanda. Por isso, o gabarito é a letra D. Em resumo: não basta ficar inconformado com o administrador, nem basta a vontade do acionista. Em direito societário, o relógio e a assembleia mandam bastante.