O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até:
- A)cinco anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: a empresa devedora, os sócios atuais e os sócios retirantes.
Errada, porque o prazo legal não é de 5 anos e a ordem de preferência está descrita corretamente, mas o prazo invalida a alternativa.
- B)cinco anos depois da modificação do contrato social, sem ordem de preferência.
Errada, porque o prazo de 5 anos não corresponde ao art. 10-A da CLT, embora a ausência de ordem de preferência esteja em linha com a letra da questão.
- C)dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: a empresa devedora, os sócios atuais e os sócios retirantes.
Certa, porque reproduz a regra da CLT: ação ajuizada até 2 anos após a averbação da modificação do contrato, com ordem de preferência entre devedor, sócios atuais e retirante.
- D)dois anos depois da modificação do contrato social, sem ordem de preferência.
Errada, porque o prazo até 2 anos até lembra a CLT, mas faltou a exigência de averbação e a ordem de preferência, que são essenciais.
Gabarito: C
A responsabilidade do sócio retirante na área trabalhista caiu com uma regra bem objetiva na CLT. O artigo 10-A diz que ele responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que foi sócio, mas isso só vale para ações ajuizadas até 2 anos depois da averbação da modificação do contrato social. Aqui, o detalhe importante é a palavra "averbação": não é simplesmente quando houve a saída de fato, e sim quando a alteração foi levada a registro. Além do prazo, a lei também traz uma ordem de preferência. Primeiro se cobra da empresa devedora, depois dos sócios atuais e, só então, do sócio retirante. Isso mostra que a responsabilidade dele não é principal nem imediata: ela é subsidiária, quase como um plano B da execução. Por isso o gabarito é a letra C. Ela junta exatamente os dois pontos cobrados pela CLT: prazo de 2 anos contado da averbação da modificação do contrato e observância da ordem de preferência prevista em lei. Em prova de concurso, esse é o tipo de detalhe que a banca adora transformar em armadilha de tempo e ordem de cobrança. Em resumo: saiu da sociedade, não some magicamente da foto para o Direito do Trabalho, mas a lei limita bem essa cobrança, para evitar uma responsabilidade eterna.