Acerca dos partidos políticos, no que se refere à prestação de contas, é correto afirmar que
- A)o partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo até 1 de janeiro do ano seguinte.
Errada, porque o prazo legal para envio da prestação de contas anual não é até 1 de janeiro, mas em data posterior prevista na legislação e nas normas da Justiça Eleitoral.
- B)a desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
Certa, pois a desaprovação das contas não gera, por si só, sanção automática que impeça o partido de disputar o pleito.
- C)a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 50%.
Errada, porque a desaprovação das contas pode gerar outras consequências previstas em lei, e não apenas devolução com multa de até 50%.
- D)o exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter eminentemente administrativo.
Errada, porque o exame das contas não é tratado apenas como ato administrativo em sentido estrito, havendo disciplina jurisdicional-eleitoral própria.
- E)da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso exclusivamente ao Tribunal Superior Eleitoral, o qual deverá ser recebido em duplo efeito.
Errada, porque o recurso não é exclusivo ao TSE nessa forma indicada e também não há regra de recebimento em duplo efeito como afirmado.
Gabarito: B
A prestação de contas dos partidos políticos é um tema clássico de Direito Eleitoral porque envolve fiscalização, transparência e, claro, aquele detalhe que a banca adora testar: prazo e consequência da desaprovação. Pela Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) e pelas regras da Justiça Eleitoral, os partidos devem prestar contas anualmente, mas isso não significa que qualquer problema nas contas vá automaticamente travar a vida eleitoral da legenda. O ponto central da questão está na sanção. A desaprovação das contas, por si só, não gera punição que impeça o partido de participar do pleito eleitoral. Ou seja, o partido não fica “fora do jogo” só porque suas contas foram desaprovadas. A restrição eleitoral só aparece em hipóteses próprias, com fundamento legal específico, não como efeito automático da desaprovação. A banca costuma confundir o candidato misturando prestação de contas com punições mais graves, como suspensão de cotas do fundo partidário ou outras consequências patrimoniais. Mas uma coisa é a irregularidade contábil, outra bem diferente é a inelegibilidade ou impedimento de participar da eleição. Aqui, o erro da questão está justamente em achar que a desaprovação das contas tem reflexo eleitoral direto e automático. Então, o gabarito B está correto porque afirma a ausência de sanção impeditiva de participação no pleito como efeito automático da desaprovação das contas. É uma leitura compatível com a lógica do sistema: controle contábil, sim; punição eleitoral automática, não.