Assinale a alternativa correta no tocante aos partidos políticos, segundo o disposto na Lei n° 9.096/95.
- A)A filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos.
Errada: a filiação partidária exige que o eleitor esteja no pleno gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 16 da Lei 9.096/95.
- B)Para desligar-se do partido, basta que o filiado faça comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido.
Errada: a lei exige comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral competente, não bastando apenas o órgão municipal do partido.
- C)Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
Certa: a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário é hipótese legal de justa causa para desfiliação, prevista no art. 22-A da Lei 9.096/95.
- D)Não perde automaticamente a função ou cargo que exerça o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
Errada: a desfiliação partidária pode gerar perda do mandato em determinadas hipóteses, especialmente para cargos obtidos proporcionalmente, salvo justa causa e exceções legais.
- E)A intenção de desligar-se do partido dirigida à autoridade judicial da Zona Eleitoral é ato suficiente para a desfiliação partidária.
Errada: a intenção de se desligar deve ser formalizada nos termos da lei, mas a simples comunicação à Zona Eleitoral, isoladamente, não basta como regra.
Gabarito: C
A Lei n° 9.096/95 trata o partido político como peça central da democracia representativa, mas com regras bem objetivas de filiação e desfiliação. Para se filiar, o eleitor precisa estar no pleno gozo dos direitos políticos, então não dá para dizer que isso é irrelevante. Já para sair do partido, a lei exige comunicação formal, e não uma mensagem solta para qualquer órgão do partido ou só para a Justiça Eleitoral. O ponto mais cobrado aqui é a desfiliação partidária com justa causa. O art. 22-A da Lei 9.096/95 prevê, entre as hipóteses, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário. Ou seja, se o partido muda de rumo de forma relevante, ou insiste em se afastar do programa que prometeu, a lei reconhece que o filiado pode sair sem sofrer as consequências típicas da infidelidade partidária. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente uma das hipóteses legais de justa causa para desfiliação partidária. Em prova, essa expressão costuma aparecer quase literal, então vale decorar o texto do art. 22-A, porque a banca adora trocar um detalhe e ver se você escorrega. Em resumo: filiação exige direitos políticos, desfiliação exige forma própria, e justa causa não é desculpa improvisada - é hipótese prevista em lei. A VUNESP costuma cobrar isso de forma bem seca, com termos muito próximos da redação legal.