A partir da “Declaração do Milênio” e da “Agenda 2030”, da Organização das Nações Unidas, foram divulgados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, dentre os quais consta a meta que objetiva “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas” (ODS 5), mediante a garantia de “participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública” (ODS 5.5). No âmbito interno, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional foram modificadas para assegurar e incentivar as candidaturas femininas. Nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Os homens e mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina.
Certa, porque a jurisprudência eleitoral admite contabilizar pessoas transexuais e travestis conforme a identidade de gênero para fins de cota masculina ou feminina.
- B)O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do Fundo Partidário destinada às campanhas eleitorais deverão ser no mínimo de 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas.
Certa, pois a legislação e a jurisprudência do TSE exigem destinação mínima de 30% dos recursos de campanha às candidaturas femininas, proporcionalmente ao número de candidatas.
- C)Os registros de candidaturas para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais devem corresponder ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Certa, porque o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 fixa a proporção mínima de 30% e máxima de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais.
- D)O tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão deverá ser distribuído entre as candidaturas de cada sexo, conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
Errada, porque a lei não estabelece, nesses termos, que o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão deva ser distribuído por sexo com base em critérios definidos pelos órgãos partidários.
Gabarito: D
A questão mistura regras clássicas de cota de gênero com medidas de financiamento e propaganda eleitoral. O ponto de partida é o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, que exige que cada partido ou coligação observe o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Ou seja, a famosa cota existe para o registro das candidaturas, não é enfeite de campanha. Além disso, a Justiça Eleitoral passou a admitir que pessoas transexuais e travestis concorram e sejam contabilizadas conforme o gênero com o qual se identificam, inclusive para fins de cota, em linha com a orientação do TSE e do STF sobre identidade de gênero e proteção à dignidade da pessoa humana. Também houve evolução normativa para exigir repasse mínimo de recursos do FEFC e do Fundo Partidário às campanhas femininas, proporcional ao número de candidatas, como forma de dar efetividade à participação política das mulheres. O erro da alternativa D está em afirmar, de modo categórico, que o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão "deverá" ser distribuído entre candidaturas de cada sexo segundo critérios do órgão de direção partidária. A legislação não cria essa obrigação legal específica de distribuição por sexo para o tempo de propaganda gratuita; a regra de gênero é expressa para o registro de candidaturas e para o financiamento, não como comando legal obrigatório para o fracionamento do tempo de rádio e TV. Então, se você viu a alternativa falando em propaganda gratuita e achou que era só mais uma medida pró-mulher, cuidado: a banca troca o foco da norma. Cota de candidatura e financiamento têm previsão clara; já a distribuição do tempo de propaganda, nesses termos, não está imposta como a assertiva diz. Por isso, o gabarito é a letra D.