Assinale a alternativa que representa entendimento já sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
- A)O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º , I, e, da LC nº 64/90, porquanto extingue os efeitos secundários da condenação.
Errada, porque o reconhecimento da prescrição executória não afasta automaticamente a inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90, já que a análise dos efeitos eleitorais não se confunde com a extinção da pretensão executória na esfera penal.
- B)O prazo da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º , I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data da declaração judicial da prescrição executória e não da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória.
Errada, porque a contagem da inelegibilidade não é feita a partir da declaração judicial da prescrição executória, mas conforme o marco legal aplicável ao caso concreto, sem essa adaptação inventada pela alternativa.
- C)A incidência do § 2º do artigo 26-C da LC nº 64/90 acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma.
Errada, porque o art. 26-C da LC 64/90 trata de suspensão de inelegibilidade e seus efeitos não são, por si só, o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma.
- D)A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Certa, porque o TSE firmou entendimento, em súmula, de que a perda do mandato por desfiliação partidária não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário.
- E)O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição não constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
Errada, porque o fim do prazo de inelegibilidade antes da eleição pode, sim, ser considerado fato superveniente apto a afastá-la, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97.
Gabarito: D
A questão cobra uma súmula do TSE sobre perda de mandato por desfiliação partidária. Em regra, a Justiça Eleitoral leva a sério a fidelidade partidária, porque mandato não é ingresso em vale-livre, mas isso tem uma exceção importante: nos cargos eletivos disputados pelo sistema majoritário, a desfiliação partidária não gera, por si só, perda do mandato. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 67 do TSE. Por isso, a alternativa D está correta. O TSE entende que a regra da infidelidade partidária foi pensada principalmente para o sistema proporcional, em que os votos se vinculam mais ao partido do que à pessoa. Já no majoritário, o peso é da candidatura individual, então a consequência da desfiliação não é a mesma. As demais alternativas trazem teses que não correspondem ao entendimento sumulado do TSE ou misturam efeitos jurídicos de forma errada. Em prova, quando aparecer tema de inelegibilidade, desfiliação ou efeitos da condenação, vale desconfiar de frase com cara de absoluta demais: a banca adora trocar o momento da contagem, o efeito jurídico ou o alcance da regra. Resumo de bolso: no majoritário, a desfiliação partidária não leva à perda automática do mandato. Se a questão falar o contrário, acenda o alerta.