A Constituição Federal estabelece no § 6º , do artigo 17: “Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.” Assinale a alternativa que NÃO constitui justa causa para a desfiliação partidária.
- A)A mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
Está correta como justa causa, pois a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário é hipótese prevista em lei.
- B)A grave discriminação política pessoal.
Está correta como justa causa, porque a grave discriminação política pessoal também autoriza a desfiliação sem perda do mandato.
- C)O desempenho eleitoral do partido político, embora atendida a cláusula de barreira.
Está errada, pois o fraco desempenho eleitoral do partido não é hipótese legal de justa causa para desfiliação partidária.
- D)A mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Está correta, porque a chamada janela partidária é hipótese legal excepcional que permite a mudança de partido sem perda do mandato.
Gabarito: C
A Constituição, no art. 17, § 6º, protege o mandato contra a troca de partido sem motivo. A regra é simples: quem foi eleito por um partido e depois sai dele pode perder o mandato, salvo anuência da legenda ou justa causa prevista em lei. No Direito Eleitoral, isso aparece de forma bem objetiva na Lei 9.096/1995, art. 22-A, que traz as hipóteses legais de justa causa para a desfiliação partidária. As causas legais não são um cardápio livre de desculpas criativas. Em resumo, a lei aceita situações como mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e outras hipóteses específicas previstas no sistema, como a chamada janela partidária em certos períodos. Já o simples fato de o partido estar indo mal nas urnas não entra nessa lista mágica. Por isso, o gabarito é a letra C. O desempenho eleitoral do partido, mesmo quando a legenda já superou a cláusula de barreira, não constitui justa causa para desfiliação. Em outras palavras: partido ruim de voto não autoriza, por si só, o eleito a pular fora levando o mandato junto. A jurisprudência do TSE segue a lógica de interpretação restritiva das hipóteses de justa causa, porque elas são exceção à regra da fidelidade partidária. As alternativas A, B e D apontam situações reconhecidas como justificadoras da saída partidária ou compatíveis com a exceção legal. Já a C inventa uma hipótese que parece plausível politicamente, mas não fecha com o texto legal.