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Direito Eleitoral · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Eleitoral

A respeito da propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta.

Gabarito: D

A propaganda eleitoral tem várias janelas de permissão, mas também tem alguns freios bem claros. A ideia central do art. 36-A da Lei 9.504/1997 é que nem toda manifestação política vira propaganda antecipada: entrevistas, debates, divulgação de atos parlamentares e exposição de ideias podem acontecer, desde que não haja pedido explícito de voto e sejam respeitadas as regras do meio de comunicação. Na prática, o Direito Eleitoral tenta equilibrar liberdade de expressão e igualdade na disputa. Por isso, o pré-candidato pode aparecer em entrevistas e pode expor plataformas e projetos, e a simples divulgação de posicionamento pessoal sobre temas políticos não é, por si só, propaganda antecipada. O que costuma complicar é o excesso: pedido de voto, promoção pessoal abusiva ou desequilíbrio indevido. O gabarito é a letra D porque as prévias partidárias têm disciplina própria e, em regra, não podem virar espetáculo televisivo ao vivo pela rádio e pela TV, embora seja possível a cobertura jornalística pelos meios de comunicação. Essa lógica conversa com as restrições legais à propaganda em rádio e televisão e com a orientação de que a cobertura informativa é diferente da transmissão direta do evento partidário. Então, a chave da questão é separar três coisas: manifestação política permitida, propaganda antecipada e divulgação jornalística. A banca gosta muito dessa mistura para ver se você confunde liberdade de expressão com propaganda eleitoral.

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