Tertúlio é Prefeito municipal e candidato à reeleição nas próximas eleições. Durante o período da campanha eleitoral, ele, que continua no cargo, convocou reunião em sua residência oficial para tratar de sua própria campanha eleitoral, mas sem caráter de ato público. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 9.504/97, no tocante às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, é correto afirmar que a conduta de Tertúlio
- A)é permitida, não tendo ele incorrido em qualquer ato ilegal.
Correta, porque a Lei 9.504/97 autoriza o uso da residência oficial pelo candidato à reeleição para reuniões da própria campanha, sem caráter de ato público, nos termos do art. 73, VI, b.
- B)é vedada, e ele estará sujeito, entre outras sanções, à multa.
Errada, porque nessa hipótese a conduta é expressamente permitida pela lei, então não há infração nem multa.
- C)é vedada, e ele ficará sujeito à cassação do registro da candidatura, mas poderá terminar o mandato atual.
Errada, porque não há vedação nem sanção de cassação do registro quando se trata da exceção legal prevista para a residência oficial.
- D)é vedada, e ele ficará sujeito à multa e cassação do registro da candidatura e do atual mandato.
Errada, porque a hipótese não configura ilícito eleitoral, logo não há multa, cassação do registro nem cassação de mandato.
- E)acarretará as sanções previstas na Lei, se a reunião ocorreu até três meses antes do pleito eleitoral.
Errada, porque a permissão legal não depende de a reunião ocorrer até três meses antes do pleito; o critério é ser reunião da própria campanha, na residência oficial, sem caráter de ato público.
Gabarito: A
A Lei 9.504/97 proíbe que o agente público use bens públicos para favorecer campanha, porque a disputa eleitoral precisa começar no mesmo ponto de partida, sem o prefeito jogar em casa e ainda com a bola na mão. Em regra, usar bem imóvel da administração em benefício de candidatura é conduta vedada, mas a própria lei traz uma exceção importante para o candidato à reeleição. No caso do prefeito candidato à reeleição, a residência oficial pode ser usada para contatos, encontros e reuniões ligados à própria campanha, desde que não haja caráter de ato público. É exatamente o que diz o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Ou seja, se a reunião foi na residência oficial, para tratar da própria campanha, e sem tom de comício, solenidade ou evento público, não há ilícito eleitoral nessa conduta. Por isso, a alternativa correta é a que afirma que a conduta é permitida. A lógica é simples: a lei não fecha totalmente a porta da residência oficial para quem busca a reeleição, mas impede que esse espaço vire palanque público disfarçado.