A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data
- A)do protocolo do pedido de registro de candidato.
Errada, porque o protocolo do pedido de registro não é o marco constitucional para aferir a idade mínima.
- B)do julgamento do pedido de registro de candidato.
Errada, porque o julgamento do registro também não serve como referência para essa condição de elegibilidade.
- C)das eleições.
Errada, porque a data das eleições não é o momento definido pela Constituição para verificar a idade mínima.
- D)da diplomação dos candidatos eleitos.
Errada, porque a diplomação antecede a posse e não é o marco usado para a exigência de idade mínima.
- E)da posse.
Certa, porque a Constituição determina que a idade mínima como condição de elegibilidade é verificada na posse.
Gabarito: E
A Constituição trata a idade mínima como uma das condições de elegibilidade, e aqui o detalhe que derruba muita gente é o momento de verificação. Em regra, a idade mínima exigida para o cargo não é conferida na data do registro, nem na eleição, nem na diplomação, mas sim no momento da posse, conforme o art. 14, § 3º, VI, da CF. A lógica é simples: o candidato precisa estar apto a assumir o cargo quando efetivamente for empossado, não basta estar apto antes ou no meio do caminho. Isso vale para a maior parte dos cargos eletivos e é a leitura consolidada na prática eleitoral. Então, se a Constituição exige 35, 30, 21 ou 18 anos, você confere esse requisito na posse, porque é nesse instante que o eleito passa a exercer o mandato. A banca adora trocar esse marco temporal para testar se você vai cair no atalho mental. Por isso, o gabarito é a alternativa E. A resposta está diretamente alinhada ao texto constitucional, que usa a posse como referência para a verificação da idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade.