José da Silva, cidadão brasileiro, regular e corretamente inscrito em partido político, mas não obtendo a indicação de sua candidatura ao pleito majoritário de sua cidade, resolve lançar sua candidatura de modo avulso, buscando o registro junto à Justiça Eleitoral, invocando o artigo 23, 1.b, da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos (Pacto de São José), que dispõe ter todo cidadão direito de votar e de ser eleito nas eleições periódicas. Diante desse quadro, é correto afirmar que
- A)embora respaldado em norma prevista em direito internacional, de votar e ser votado, sua candidatura não pode ser admitida, uma vez que o Brasil não é signatário do pacto invocado.
Errada, porque o Brasil é signatário do Pacto de São José, mas isso não autoriza candidatura avulsa nem afasta a exigência de filiação partidária.
- B)sua candidatura deve ser admitida, uma vez que a única condição de elegibilidade, nos termos do nosso sistema eleitoral, é ter filiação partidária (artigo 14, § 3º , da Constituição Federal).
Errada, porque a filiação partidária não é a única condição de elegibilidade e, além disso, não existe candidatura sem partido no sistema brasileiro.
- C)sua candidatura deve ser admitida, pois, além de ter a filiação partidária, está se habilitando para cargo majoritário e não proporcional, não dependo, assim, de votos de outros candidatos, ou soma de votos, destinados ao partido.
Errada, porque a vedação à candidatura avulsa vale tanto para cargos majoritários quanto proporcionais, não havendo essa exceção.
- D)embora a norma constitucional estipule como condição de elegibilidade tão só a filiação partidária, delegou à lei ordinária a sua regulamentação, a qual prevê a impossibilidade da candidatura avulsa, privilegiando os partidos políticos e suas indicações.
Certa, pois o modelo constitucional e legal brasileiro privilegia os partidos políticos e impede candidatura independente sem indicação partidária.
Gabarito: D
No Brasil, a regra é simples: candidatura não é passeio solo. O sistema eleitoral brasileiro adota o modelo de representação partidária, então, para disputar cargo eletivo, a pessoa precisa estar vinculada a partido político e cumprir as condições legais de elegibilidade. A Constituição, no art. 14, § 3º, traz as condições de elegibilidade e, na prática, o partido não é detalhe decorativo: ele é peça central do processo eleitoral. Por isso, a chamada candidatura avulsa, sem indicação partidária, não é admitida no ordenamento brasileiro. Mesmo quando o candidato tenta se apoiar no Pacto de São José da Costa Rica, a jurisprudência do STF é firme em negar a candidatura independente, pois a Convenção Interamericana não afasta a exigência constitucional e legal de filiação partidária no Brasil. Além disso, o próprio sistema eleitoral reforça essa lógica ao exigir registro de candidatura em conformidade com as normas partidárias e com a legislação infraconstitucional. A lei eleitoral organiza a disputa dentro dos partidos, não fora deles. Em outras palavras: aqui, quem quer concorrer precisa entrar no jogo pelo time. Assim, a alternativa D está correta porque reconhece que, embora a Constituição preveja a filiação partidária como condição de elegibilidade, a regulamentação legal veda a candidatura avulsa, preservando o modelo partidário brasileiro.