SUPONHA QUE UM CANDIDATO PEÇA O REGISTRO DA SUA CANDIDATURA A DEPUTADO FEDERAL, MAS SE DESCOBRE QUE AINDA TEM PENDENTE CONTRA SI MULTA ELEITORAL. NESSE CASO:
- A)Se houver o pagamento da multa depois do pedido de registro, mas antes do seu julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral, fica superado o motivo para o indeferimento da candidatura.
Certa, porque o pagamento da multa após o pedido, mas antes do julgamento, sana a irregularidade e afasta o indeferimento do registro.
- B)A situação é irrelevante, uma vez que o pagamento de multa eleitoral não é requisito para o deferimento do registro postulado.
Errada, porque o pagamento de multa eleitoral é relevante para a quitação eleitoral e pode influenciar diretamente o deferimento do registro.
- C)O não pagamento da multa somente poderá interferir sobre a sorte do pedido de registro se for arguido, em impugnação, por outro candidato ou agremiação política.
Errada, porque a ausência de quitação eleitoral não depende de impugnação de terceiro para ser analisada no registro, podendo ser reconhecida de ofício.
- D)Se, diante de impugnação ao seu pedido de registro, o candidato provar que parcelou a dívida, mas deixar de pagar qualquer parcela depois da diplomação, caberá o ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma.
Errada, porque o parcelamento e eventual inadimplemento posterior não levam, por si só, a recurso contra expedição de diploma nessa hipótese de registro.
Gabarito: A
No registro de candidatura, a Justiça Eleitoral confere se o candidato está com a situação eleitoral regular, inclusive quanto a multas eleitorais pendentes. A ideia aqui não é punir por punir, mas dar chance de o candidato sanar a irregularidade antes do julgamento do pedido. Pelo entendimento consolidado do TSE, a falta de quitação decorrente de multa eleitoral pode ser superada se o pagamento ocorrer depois do pedido de registro, mas antes do julgamento pelo Tribunal. Em outras palavras: o problema existe no momento do protocolo, mas pode ser corrigido a tempo de evitar o indeferimento. É por isso que a alternativa A está certa. Se a multa for paga dentro desse intervalo, desaparece o motivo que impediria a quitação eleitoral, e o registro não deve ser indeferido por esse fundamento. Isso se harmoniza com a lógica da Lei das Eleições, especialmente o art. 11, que exige a regularidade da situação eleitoral para o registro. Resumo de prova: multa eleitoral pendente não é uma sentença eterna. Se o candidato corrige a pendência antes do julgamento, a irregularidade fica superada. A Justiça Eleitoral gosta de regularidade, mas também reconhece quando o candidato corre atrás do prejuízo a tempo.