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Direito Eleitoral · PGR · 2022

Questão comentada de Direito Eleitoral

EM CASO DE INELEGIBILIDADE DE ORDEM CONSTITUCIONAL OCORRIDA DEPOIS DO REGISTRO DA CANDIDATURA A CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PELO ESTADO DO ACRE, MAS ANTES DA DIPLOMAÇÃO, CABE:

Gabarito: A

Quando surge uma inelegibilidade de ordem constitucional depois do registro da candidatura, mas antes da diplomação, o caminho processual clássico é o recurso contra a expedição de diploma, previsto no art. 262 do Código Eleitoral. A lógica é simples: se o problema apareceu antes da diplomação, ele ainda pode atingir a validade do diploma que será expedido ao final do pleito. No caso de deputado federal, o julgamento originário do recurso contra a expedição de diploma é do Tribunal Regional Eleitoral, porque se trata de mandato federal eleito em âmbito estadual? Aqui vale o detalhe importante: a competência acompanha o cargo e a instância eleitoral da diplomação. Para deputado federal, o diploma é expedido pela Justiça Eleitoral local, e o recurso é apreciado no âmbito da Justiça Eleitoral competente, não no TSE como regra automática. A ideia cobrada pela banca é que inelegibilidade superveniente ou de conhecimento posterior ao registro, mas anterior à diplomação, não se resolve com AIJE nem com ação de impugnação ao mandato legislativo. AIJE serve para abuso de poder e ilícitos eleitorais, e a ação de impugnação de mandato legislativo tem prazo próprio e fundamento diverso, ligado a abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Resumo de prova: surgindo inelegibilidade constitucional nesse intervalo entre registro e diplomação, pense em RCED. É a ferramenta processual que a jurisprudência eleitoral usa para atacar diploma contaminado por causa de inelegibilidade anterior à diplomação, especialmente quando o defeito não foi saneado no registro.

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