Considerando-se a Constituição Federal, os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no:
- A)Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o Superior Tribunal de Justiça não faz registro de estatuto partidário.
- B)Ministério Público.
Errada, pois o Ministério Público não é o órgão competente para registrar estatuto de partido político.
- C)Tribunal Superior Eleitoral.
Certa, porque a Constituição determina que o estatuto do partido seja registrado no Tribunal Superior Eleitoral.
- D)Tribunal Regional do Trabalho.
Errada, já que o Tribunal Regional do Trabalho não tem relação com registro de partidos políticos.
Gabarito: C
A Constituição Federal trata os partidos políticos no art. 17. Primeiro, eles adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, como qualquer pessoa jurídica privada. Depois disso, para poderem atuar plenamente no sistema eleitoral, precisam registrar seus estatutos na Justiça Eleitoral. E aqui mora o detalhe da questão: a Constituição é expressa ao exigir o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Ou seja, não basta existir como pessoa jurídica; para participar do jogo eleitoral, o partido precisa passar pelo TSE. É uma etapa de controle e organização do sistema partidário. Esse requisito aparece no art. 17, § 2º, da CF: após adquirir personalidade jurídica, o partido político registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) também segue essa lógica, reforçando o papel do TSE nesse registro. Em resumo: personalidade jurídica se obtém na esfera civil, mas o registro do estatuto, para fins eleitorais, é no TSE. Por isso, o gabarito é a letra C.