Em relação aos avanços dos direitos sobre a cota de gênero na Justiça Eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Houve recente alteração no Código Eleitoral para acrescentar como crime eleitoral a conduta daquele que assedia, constrange, humilha, persegue ou ameaça, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou desempenho de seu mandato eletivo.
Certa: a Lei 14.192/2021 incluiu no Código Eleitoral a violência política contra a mulher, criminalizando condutas como assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou mandatária por razão de gênero, cor, raça ou etnia.
- B)O tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.
Certa: a legislação eleitoral prevê destinação mínima de tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV às candidatas, em regra observada com proporcionalidade e critérios definidos pelos órgãos partidários e normas estatutárias.
- C)Cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Certa: o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 determina que cada partido ou coligação preencha no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo.
- D)Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres para a Câmara dos Deputados, nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão contados em dobro.
Certa: a Justiça Eleitoral passou a admitir a contagem em dobro dos votos dados a candidatas mulheres para fins de repartição dos recursos partidários e do FEFC, nos termos da disciplina aplicada ao ciclo eleitoral correspondente.
- E)Houve recente emenda constitucional instituindo reserva de cadeiras para mulheres como forma de garantir efetiva participação de mulheres na política.
Errada: não existe emenda constitucional em vigor que tenha instituído reserva de cadeiras para mulheres como regra do sistema eleitoral brasileiro.
Gabarito: E
A questão mistura avanços reais na proteção da participação feminina com uma afirmação que ainda não existe no ordenamento como regra constitucional em vigor. Em matéria de cota de gênero, o ponto de partida clássico é o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, que exige o preenchimento mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Além disso, a Justiça Eleitoral e o legislador foram ampliando mecanismos de proteção e incentivo, como a repressão à violência política de gênero e a destinação de recursos e propaganda em favor das candidatas, sempre com foco em reduzir a desigualdade real de participação. A alternativa incorreta é a E porque não houve, até o momento, emenda constitucional em vigor instituindo reserva de cadeiras para mulheres no Parlamento. O que existe no debate político e legislativo são propostas e discussões sobre paridade e reserva de assentos, mas isso não se converteu em texto constitucional vigente. Então, quando a banca fala em "recente emenda constitucional" criando essa reserva, ela está inventando um avanço que ainda não foi positivado. Já as alternativas A, B, C e D refletem, em linhas gerais, medidas já adotadas no sistema eleitoral para fortalecer a participação feminina. A ideia é simples: não basta abrir a porta, o sistema também tenta evitar que a candidatura feminina vire figura decorativa. Por isso aparecem regras sobre propaganda, financiamento e combate à violência política de gênero, com apoio legal e jurisprudencial da Justiça Eleitoral.