Sobre as ações judiciais eleitorais, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)São ações eleitorais que podem levar à cassação do registro ou diploma a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (LC nº 64/90, art. 3º); a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (LC nº 64/90, art. 22); a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CF, art. 14, parágrafo 10); o Recurso Contra Expedição do Diploma (CE, art. 262) e as Representações Especiais (LE, arts. 30-A, 41-A, e 73 ao 77).
Certa: a alternativa lista corretamente as principais ações e representações eleitorais que podem resultar em cassação de registro ou diploma, conforme a CF, a LC nº 64/90 e a legislação eleitoral.
- B)É passível de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em face ao candidato que praticar abuso do poder econômico consistente em receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidades beneficentes e religiosas.
Certa: a jurisprudência admite AIME por abuso do poder econômico, inclusive quando há doação vedada ou de fonte proibida, se o fato comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
- C)O Ministério Público poderá ajuizar Representação, sob o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, ao candidato que promove captação de sufrágio mediante doação, oferta, promessa ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
Certa: a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, pode ser apurada por representação proposta pelo Ministério Público, com rito eleitoral próprio.
- D)Tratando-se de ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, somente há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária se houver comprovação de conhecimento prévio do consorte ou ajuste de conduta entre ambos.
Errada: o vice da chapa majoritária é litisconsorte passivo necessário sempre que a ação puder cassar registro, diploma ou mandato, sem depender de prova de conhecimento prévio ou ajuste de conduta.
- E)O Ministério Público poderá ajuizar Ação de Investigação Judicial Eleitoral por fatos previstos no art. 22 da LC nº 64/90, consistentes em uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, podendo pleitear sanções como inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os fatos, bem como a cassação do registro da candidatura (diploma ou mandato).
Certa: a AIJE, prevista no art. 22 da LC nº 64/90, pode ser ajuizada pelo Ministério Público para apurar abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação, com sanções de inelegibilidade e cassação.
Gabarito: D
As ações eleitorais mais cobradas giram em torno de cassação de registro, diploma ou mandato, e cada uma tem seu lugarzinho na Constituição e na legislação eleitoral. A AIRC serve para atacar o registro da candidatura, a AIJE combate abuso de poder e pode gerar inelegibilidade e cassação, a AIME tutela a lisura do mandato, o RCED era o antigo recurso contra diploma e as representações especiais cuidam de hipóteses como captação ilícita de sufrágio, arrecadação e gastos irregulares e condutas vedadas. O ponto central desta questão é o litisconsórcio entre titular e vice na chapa majoritária. Em ações que podem levar à cassação do registro, diploma ou mandato, a jurisprudência do TSE consolidou que o vice deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, porque a chapa é una e indivisível. Isso vale justamente para evitar uma decisão surpresa que atinja o mandato sem a presença de quem também será diretamente afetado. Por isso, a alternativa D está errada ao dizer que só haverá litisconsórcio passivo necessário se houver prova de conhecimento prévio do consorte ou ajuste de conduta entre ambos. Esse requisito não existe. A presença do vice decorre da própria natureza da chapa majoritária, independentemente de culpa, ciência ou participação direta no fato. Em resumo: se a ação pode derrubar a chapa, titular e vice precisam estar no processo. A Justiça Eleitoral não gosta de decisão pela metade, e aqui a matemática é simples: mexeu na chapa, entra a chapa toda.