No que se refere ao preceituado na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), assinale a alternativa incorreta.
- A)Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão
Certa, pois o art. 284 do Código Eleitoral prevê que, se não houver grau mínimo indicado, ele será de 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão.
- B)A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa
Certa, porque a multa eleitoral é fixada em dias-multa, variando de 1 a 300 dias-multa, nos termos do Código Eleitoral.
- C)Configura crime a conduta típica de recusar ou abandonar o serviço eleitoral, sob qualquer pretexto
Errada, pois o crime é recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa; a alternativa suprimiu essa ressalva legal.
- D)Configura crime fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira
Certa, já que fazer propaganda eleitoral em língua estrangeira configura crime previsto no Código Eleitoral.
- E)Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime
Certa, porque quando a lei não indica o quantum de aumento ou diminuição, o juiz deve fixá-lo entre um quinto e um terço.
Gabarito: C
Em Direito Eleitoral, os crimes eleitorais do Código Eleitoral cobram muito literalidade. A banca adora trocar uma palavrinha e transformar um artigo inteiro em pegadinha, então vale ler os tipos penais com calma de detetive de prova. Aqui, a ideia central é perceber que o Código traz várias regras bem objetivas sobre pena de multa, critérios de agravamento e crimes ligados à propaganda e ao serviço eleitoral. Por isso, quando você encontra uma alternativa que parece “quase igual” ao texto legal, desconfie: às vezes o detalhe está justamente na exceção. O gabarito é a letra C porque o art. 344 do Código Eleitoral tipifica a conduta de “recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa”. Ou seja, o crime não existe em qualquer hipótese: se houver justa causa, a responsabilização não se encaixa como a alternativa afirmou. O problema da assertiva é justamente dizer “sob qualquer pretexto”, eliminando a exigência legal de ausência de justa causa. As demais estão alinhadas ao texto legal: o art. 284 trata dos graus mínimos das penas, o art. 286 define a multa em dias-multa, o art. 335 criminaliza propaganda em língua estrangeira e o art. 285 fixa a fração entre um quinto e um terço quando a lei não indicar o quantum da agravação ou atenuação.