Configura crime eleitoral:
- A)perturbar a propaganda eleitoral
Errada: perturbar propaganda eleitoral pode gerar sanção eleitoral ou até crime em hipóteses específicas, mas essa formulação, sozinha, não descreve o tipo penal cobrado.
- B)ameaçar o juiz eleitoral
Errada: ameaçar juiz eleitoral pode configurar crime comum, como ameaça, mas não é a figura típica de crime eleitoral pedida na questão.
- C)candidatar-se sem a idade apta ao exercício do cargo eletivo
Errada: candidatar-se sem idade mínima apta gera inelegibilidade ou indeferimento do registro, não crime eleitoral.
- D)intervir autoridade judicial junto à mesa receptora
Errada: a intervenção de autoridade judicial junto à mesa receptora é vedada pela legislação eleitoral, mas a alternativa não corresponde ao crime específico previsto em lei.
- E)violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros
Certa: a Lei 9.504/1997 tipifica a conduta de violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros como crime eleitoral.
Gabarito: E
Em Direito Eleitoral, nem toda conduta irregular vira crime. Às vezes, o problema é só uma infração, uma nulidade ou uma causa de inelegibilidade. Para ser crime eleitoral, a lei precisa prever a conduta de forma expressa, porque aqui vale a lógica do Direito Penal: nada de ampliar por conta própria. A questão cobra um tipo bem específico da Lei das Eleicoes. O art. 72 da Lei 9.504/1997 criminaliza a conduta de violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. A ideia é proteger a liberdade e a lisura do voto, evitando qualquer acesso indevido ao conteúdo da votação. É um crime típico de tutela da confiabilidade do processo eleitoral. Por isso o gabarito está na alternativa E. A redação da lei é bem direta, e a banca costuma gostar exatamente desses tipos com núcleo de verbo bem literal. Se você viu "violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros", acende a luz amarela de crime eleitoral na hora. As demais opções misturam condutas que podem ser ilícitas, mas não se encaixam nesse tipo penal específico. Em prova, o truque é separar o que é crime eleitoral do que é apenas irregularidade, impedimento, abuso ou crime comum.