Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime. (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). A presente reflexão remete à indispensável necessidade de se fiscalizar, controlar, responsabilizar e punir os comportamentos contrários à lisura, transparência e licitude em todas as fases do processo eleitoral, para a manutenção e garantia do Estado Democrático de Direito. Nesta ordem de ideias, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)A prática da denominada “rachadinha” caracteriza, simultaneamente, enriquecimento ilícito e dano ao erário, para fins de enquadramento de inelegibilidade.
Certa, porque a prática da rachadinha pode revelar enriquecimento ilícito e lesão ao erário, elementos que a jurisprudência eleitoral admite como relevantes para inelegibilidade conforme a Lei da Ficha Limpa.
- B)O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social.
Certa, porque disparos em massa com desinformação podem configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social, conforme a jurisprudência eleitoral sobre ambiente digital.
- C)Para fins de responsabilização por abuso de poder político, a ampla liberdade de manifestação do pensamento na internet é plenamente compatível com o controle e a punição a novas formas de praticar condutas abusivas na sociedade em rede.
Certa, porque a liberdade de expressão na internet não protege condutas abusivas, e o TSE admite controle e punição de novas formas de abuso praticadas em redes sociais.
- D)O abuso de poder religioso, assim considerado como participação de líder eclesiástico nas campanhas eleitorais, em favor de si próprio, de partido político ou de candidatos, é reconhecido como ilícito autônomo, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação do diploma.
Errada, porque o abuso de poder religioso não é reconhecido como ilícito autônomo, por si só apto a gerar inelegibilidade e cassação do diploma.
Gabarito: D
A questão gira em torno dos abusos no processo eleitoral, que podem levar a cassação, multa, registro indeferido e inelegibilidade, quando houver gravidade e prova suficiente. No Direito Eleitoral, o ponto central é simples: não basta haver conduta “feia” ou moralmente reprovável, é preciso enquadramento jurídico correto no tipo de abuso previsto em lei e reconhecido pela jurisprudência. A Lei Complementar 64/1990, especialmente no art. 22, trata do abuso de poder econômico, político e do uso indevido dos meios de comunicação. Além disso, a jurisprudência do TSE admite o exame de novas formas de abuso, inclusive em ambiente digital, quando elas desequilibram a disputa eleitoral. Por isso, disparos em massa com desinformação podem, sim, ser analisados como abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social. Já a alternativa D erra porque o chamado “abuso de poder religioso” não é reconhecido, de forma autônoma, como ilícito eleitoral apto, por si só, a gerar inelegibilidade e cassação do diploma. A atuação de líder religioso em campanha pode até ser examinada conforme o caso concreto, se houver abuso de poder econômico, captação ilícita, uso indevido de meios ou outra irregularidade, mas a simples participação religiosa não cria um tipo próprio e independente com essa sanção. Então, a banca quer que você perceba a diferença entre o que existe no sistema eleitoral e o que é só uma tentativa de “criar” uma categoria nova. Em concurso, isso é clássico: a resposta errada costuma nascer de um nome bonito, mas sem base legal ou jurisprudencial firme.