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Direito Eleitoral · FUNDEP (Gestão de Concursos) · 2023

Questão comentada de Direito Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral – MPE – tem destacada relevância no processo eleitoral brasileiro, com diversas atribuições de fiscalização e controle, ora participando como fiscal da lei, ora atuando como legitimado/parte em ações e procedimentos eleitorais, desde as convenções partidárias, até a diplomação dos eleitos. É nesta perspectiva que se deve assinalar a alternativa CORRETA, à luz do ordenamento jurídico vigente e da interpretação jurisprudencial consolidada: I. A prova colhida por meio de procedimento preparatório eleitoral (PPE) não afronta a Lei 9.504/97, que veda, em matéria eleitoral, a aplicação dos procedimentos previstos na Lei 7.347/85. E tal procedimento, por ser de natureza cível, não atrai o foro por prerrogativa de função. II. O MPE não tem legitimidade para fiscalizar a regular aplicação das verbas do Fundo Partidário destinado às fundações vinculadas aos partidos políticos, até porque não cabe à Justiça Eleitoral a competência para processar e julgar as contas anuais destas fundações. III. O MPE tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação. IV. Nas ações em que se discute a fraude às cotas de gênero, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, entre os candidatos eleitos e as pessoas envolvidas nas candidaturas fictícias.

Gabarito: C

O Ministério Público Eleitoral tem atuação ampla no processo eleitoral: ele fiscaliza a lei, pode propor medidas e também recorrer em situações específicas. Por isso, não é um ator “passivo” no processo, e a jurisprudência costuma reconhecer sua legitimidade em várias fases do procedimento eleitoral. No item III, isso aparece claramente: o MPE pode recorrer da decisão que julga pedido de registro de candidatura mesmo sem ter apresentado impugnação, porque atua como fiscal da ordem jurídica e sua atuação não fica limitada a uma provocação inicial da parte. O item I também está correto. O procedimento preparatório eleitoral (PPE) é um instrumento interno de investigação, de natureza administrativa/cível, usado pelo MPE para formar convicção antes de eventual ação. A prova colhida por esse meio não é inválida só porque a Lei 9.504/97 veda a aplicação, em matéria eleitoral, dos procedimentos da Lei 7.347/85. A jurisprudência aceita o PPE como procedimento preparatório próprio da atuação ministerial, sem atrair foro por prerrogativa de função, justamente por não ter natureza penal nem jurisdicional. Já os itens II e IV escorregam. No item II, o MPE pode sim atuar na fiscalização de recursos do Fundo Partidário, inclusive em temas ligados a fundações partidárias, e a discussão sobre competência da Justiça Eleitoral não afasta automaticamente essa atuação fiscalizatória. No item IV, a fraude à cota de gênero não exige, como regra geral, a formação do litisconsórcio passivo necessário exatamente nos termos descritos na assertiva; a jurisprudência do TSE é mais cuidadosa e não formula essa exigência de modo tão amplo. Assim, o gabarito C está correto porque apenas os itens I e III estão alinhados com a legislação eleitoral e com a jurisprudência consolidada.

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