Caio, cantor profissional, em maio de 2022, apresentou-se em evento organizado pelo partido X, a fim de arrecadar fundos para a campanha do candidato Y. Considerando o disposto nos Arts. 23, §4º, inciso V e 39, §7º, da Lei nº 9.504/1997 e a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)a proibição de showmícios é inconstitucional, pois viola a liberdade de expressão;
Errada, porque o STF manteve a constitucionalidade da proibição de showmício, entendendo que ela protege a normalidade e a igualdade da disputa eleitoral.
- B)a apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de showmícios;
Certa, porque a apresentação artística em evento de arrecadação para campanha não se confunde, por si só, com showmício, que é a propaganda eleitoral com entretenimento voltada à captação de apoio.
- C)a atuação artística em eventos relacionados às eleições, que vise à promoção de candidatura, é lícita, sendo possível que o artista doe seus serviços para qualquer partido;
Errada, porque a atuação artística com promoção de candidatura não é livremente lícita, já que a legislação eleitoral impõe restrições à utilização de artistas em eventos de propaganda.
- D)a realização de showmícios somente é permitida, no período de propaganda eleitoral, se o artista doar seu serviço, não sendo remunerado;
Errada, porque o showmício não é permitido nem mesmo com doação gratuita do serviço do artista; a vedação legal não depende de remuneração.
- E)a apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral está inserida na proibição de realização de showmícios.
Errada, porque evento de arrecadação para campanha não se enquadra automaticamente como showmício, embora a presença de artista não seja um cheque em branco para propaganda irregular.
Gabarito: B
A Lei 9.504/1997 proíbe showmício no art. 39, 7º: a ideia é impedir aquele evento de propaganda com cara de espetáculo, usado para atrair público e turbinar candidatura com apresentação artística. O foco da vedação é a propaganda eleitoral travestida de show, não qualquer participação cultural em contexto eleitoral. Já o art. 23, 4º, V trata da arrecadação de recursos para campanha e admite eventos voltados a esse fim. A lógica é simples: uma coisa é fazer propaganda para pedir voto; outra, bem diferente, é realizar um evento de arrecadação para a campanha. Nem todo palco em época eleitoral vira showmício por osmose. Por isso, a apresentação artística em evento organizado para arrecadar fundos não entra, automaticamente, na proibição do showmício. Esse é o ponto que a banca cobra com gosto: o contexto importa muito. A jurisprudência atualizada do STF preserva a vedação ao showmício, mas não estica essa proibição para abranger, por si só, eventos de arrecadação sem a caracterização do ato de propaganda vedado. Então, o gabarito é a letra B, porque ela diferencia corretamente arrecadação de fundos de showmício. Em prova de Eleitoral, sempre vale desconfiar de respostas que transformam qualquer presença artística em infração automática.