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Direito Eleitoral · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Eleitoral

Caio, cantor profissional, em maio de 2022, apresentou-se em evento organizado pelo partido X, a fim de arrecadar fundos para a campanha do candidato Y. Considerando o disposto nos Arts. 23, §4º, inciso V e 39, §7º, da Lei nº 9.504/1997 e a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Gabarito: B

A Lei 9.504/1997 proíbe showmício no art. 39, 7º: a ideia é impedir aquele evento de propaganda com cara de espetáculo, usado para atrair público e turbinar candidatura com apresentação artística. O foco da vedação é a propaganda eleitoral travestida de show, não qualquer participação cultural em contexto eleitoral. Já o art. 23, 4º, V trata da arrecadação de recursos para campanha e admite eventos voltados a esse fim. A lógica é simples: uma coisa é fazer propaganda para pedir voto; outra, bem diferente, é realizar um evento de arrecadação para a campanha. Nem todo palco em época eleitoral vira showmício por osmose. Por isso, a apresentação artística em evento organizado para arrecadar fundos não entra, automaticamente, na proibição do showmício. Esse é o ponto que a banca cobra com gosto: o contexto importa muito. A jurisprudência atualizada do STF preserva a vedação ao showmício, mas não estica essa proibição para abranger, por si só, eventos de arrecadação sem a caracterização do ato de propaganda vedado. Então, o gabarito é a letra B, porque ela diferencia corretamente arrecadação de fundos de showmício. Em prova de Eleitoral, sempre vale desconfiar de respostas que transformam qualquer presença artística em infração automática.

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