Maria estava filiada ao Partido Político Alfa, mas passou a entender que as manifestações públicas do Presidente do Diretório Nacional dessa agremiação partidária eram francamente contrárias ao programa partidário. Por tal razão, decidiu se filiar ao Partido Político Beta. Para evitar a configuração da dupla filiação, consultou um advogado a respeito dos distintos aspectos afetos à nova filiação que pretendia realizar. Foi corretamente esclarecido a Maria que
- A)as filiações a Alfa e a Beta irão coexistir apenas no exercício em que esta última for realizada.
Errada, porque a lei não admite coexistência normal de filiações nem limita o problema a apenas um exercício eleitoral.
- B)para desfiliar-se de Alfa, basta que Maria faça comunicação escrita ao órgão de direção municipal.
Errada, porque o simples aviso ao órgão de direção municipal do partido não basta para cancelar a filiação perante a Justiça Eleitoral.
- C)o cancelamento da filiação a Alfa depende de comunicação, da nova filiação de Maria, realizada por Beta.
Errada, porque o cancelamento não depende de comunicação feita pelo novo partido; o efeito decorre da comunicação do próprio filiado ao juiz eleitoral.
- D)se houver coexistência das filiações partidárias aos Partidos Políticos Alfa e Beta, ambas serão consideradas nulas.
Errada, porque a hipótese de dupla filiação não leva, automaticamente, à nulidade de ambas como regra geral descrita nessa alternativa.
- E)o cancelamento da filiação a Alfa será imediato, desde que Maria comunique a filiação a Beta ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Certa, pois a filiação anterior é cancelada imediatamente quando a pessoa comunica a nova filiação ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, nos termos do art. 22, V, da Lei 9.096/95.
Gabarito: E
A filiação partidária no Brasil é regida, principalmente, pela Lei 9.096/95. Em regra, ninguém pode manter duas filiações ao mesmo tempo, porque isso bagunça a vida interna dos partidos e a própria segurança do cadastro eleitoral. Quando a pessoa decide trocar de legenda, o ponto central é formalizar corretamente essa saída e a nova entrada, para evitar a famigerada dupla filiação. O art. 22, inciso V, da Lei 9.096/95, é o dispositivo-chave aqui: o cancelamento imediato da filiação partidária ocorre quando a pessoa se filia a outro partido, desde que comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. Ou seja, não basta só conversar com o partido antigo ou mandar recado para o diretório municipal. A comunicação relevante, para fins eleitorais, é ao juiz eleitoral. Por isso o gabarito é a letra E. Maria, ao comunicar sua nova filiação ao juiz da Zona Eleitoral, provoca o cancelamento imediato da filiação anterior, evitando o problema da duplicidade. A lógica da lei é simples: quer trocar de partido? Tudo bem, mas faça isso com registro formal e no lugar certo. A banca FGV costuma cobrar esse assunto misturando órgãos partidários e Justiça Eleitoral, justamente para testar se você sabe quem cancela o quê e para quem deve comunicar. Aqui, o detalhe decisivo é que a comunicação ao juiz eleitoral produz o efeito de cancelamento da filiação anterior.