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Direito Eleitoral · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Eleitoral

Maria estava filiada ao Partido Político Alfa, mas passou a entender que as manifestações públicas do Presidente do Diretório Nacional dessa agremiação partidária eram francamente contrárias ao programa partidário. Por tal razão, decidiu se filiar ao Partido Político Beta. Para evitar a configuração da dupla filiação, consultou um advogado a respeito dos distintos aspectos afetos à nova filiação que pretendia realizar. Foi corretamente esclarecido a Maria que

Gabarito: E

A filiação partidária no Brasil é regida, principalmente, pela Lei 9.096/95. Em regra, ninguém pode manter duas filiações ao mesmo tempo, porque isso bagunça a vida interna dos partidos e a própria segurança do cadastro eleitoral. Quando a pessoa decide trocar de legenda, o ponto central é formalizar corretamente essa saída e a nova entrada, para evitar a famigerada dupla filiação. O art. 22, inciso V, da Lei 9.096/95, é o dispositivo-chave aqui: o cancelamento imediato da filiação partidária ocorre quando a pessoa se filia a outro partido, desde que comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. Ou seja, não basta só conversar com o partido antigo ou mandar recado para o diretório municipal. A comunicação relevante, para fins eleitorais, é ao juiz eleitoral. Por isso o gabarito é a letra E. Maria, ao comunicar sua nova filiação ao juiz da Zona Eleitoral, provoca o cancelamento imediato da filiação anterior, evitando o problema da duplicidade. A lógica da lei é simples: quer trocar de partido? Tudo bem, mas faça isso com registro formal e no lugar certo. A banca FGV costuma cobrar esse assunto misturando órgãos partidários e Justiça Eleitoral, justamente para testar se você sabe quem cancela o quê e para quem deve comunicar. Aqui, o detalhe decisivo é que a comunicação ao juiz eleitoral produz o efeito de cancelamento da filiação anterior.

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