Mévio, prefeito do Município X, no curso de seu segundo mandato consecutivo, em época de eleições municipais, procedeu ao seu registro de candidatura para o cargo de prefeito, em eleições que ocorreriam no Município Y, tendo sido aduzido pelo Ministério Público que a hipótese seria de inelegibilidade, na forma do parágrafo 5º, do Art. 14, da Constituição da República de 1988. À luz da legislação pátria e da jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
- A)a hipótese trazida no enunciado não consiste em inelegibilidade, uma vez que não se trata de reeleição para o cargo de prefeito para o mesmo Município;
Errada, porque a vedação do art. 14, §5º, não se limita à reeleição no mesmo Município; o foco é a sucessão de mandatos consecutivos no cargo de chefe do Executivo.
- B)apenas presidente da República, governadores de Estado e do Distrito Federal podem se candidatar à reeleição para um mandato em período subsequente;
Errada, porque a reeleição não é exclusiva do presidente, governadores e DF, já que a CF também admite reeleição para prefeito, dentro das regras constitucionais.
- C)a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo é afastada se o exercício do cargo de prefeito se deu a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito;
Errada, porque exercício provisório no período vedado não afasta automaticamente a inelegibilidade quando já configurada a sucessão de mandatos consecutivos na chefia do Executivo.
- D)considera-se inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo, o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos, em cargo da mesma natureza, ainda que em ente de federação diversa;
Certa, porque quem já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza fica inelegível para novo cargo de chefe do Executivo, ainda que em ente federativo diverso.
- E)considera-se inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo, o cônjuge do cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos, em cargo da mesma natureza, ainda que em ente de federação diversa.
Errada, porque o cônjuge não é atingido por essa inelegibilidade específica do §5º apenas por o titular já ter exercido dois mandatos consecutivos; a análise depende das hipóteses próprias de inelegibilidade reflexa.
Gabarito: D
A regra do art. 14, §5º, da Constituição parece simples, mas adora pregar peça: o chefe do Poder Executivo pode se reeleger para um único período subsequente, e depois disso não pode disputar novo mandato consecutivo, ainda que tente “trocar de endereço” político. A lógica é impedir a perpetuação no poder por sucessões de mandatos em cargos da mesma natureza. Por isso, a vedação não olha só para o município, estado ou União de forma isolada. A jurisprudência do TSE e do STF consolidou o entendimento de que, se a pessoa já exerceu dois mandatos consecutivos como chefe do Executivo, ela fica inelegível para outro cargo da mesma natureza, mesmo em ente federativo diferente. Em outras palavras: prefeito em dois mandatos seguidos não ganha uma “licença premium” para sair de um município e concorrer a outro como se nada tivesse acontecido. É exatamente o que a alternativa D descreve. Se Mévio já exerceu dois mandatos consecutivos como prefeito, ele não pode disputar novo cargo de chefe do Executivo em outro município, porque a inelegibilidade alcança a mesma natureza do cargo, e não apenas o mesmo ente federativo. Esse é o ponto que a banca gosta de explorar: o detalhe territorial engana, mas o critério jurídico é a natureza do cargo e a sucessão de mandatos consecutivos.