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Direito Eleitoral · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Eleitoral

Mévio, prefeito do Município X, no curso de seu segundo mandato consecutivo, em época de eleições municipais, procedeu ao seu registro de candidatura para o cargo de prefeito, em eleições que ocorreriam no Município Y, tendo sido aduzido pelo Ministério Público que a hipótese seria de inelegibilidade, na forma do parágrafo 5º, do Art. 14, da Constituição da República de 1988. À luz da legislação pátria e da jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A regra do art. 14, §5º, da Constituição parece simples, mas adora pregar peça: o chefe do Poder Executivo pode se reeleger para um único período subsequente, e depois disso não pode disputar novo mandato consecutivo, ainda que tente “trocar de endereço” político. A lógica é impedir a perpetuação no poder por sucessões de mandatos em cargos da mesma natureza. Por isso, a vedação não olha só para o município, estado ou União de forma isolada. A jurisprudência do TSE e do STF consolidou o entendimento de que, se a pessoa já exerceu dois mandatos consecutivos como chefe do Executivo, ela fica inelegível para outro cargo da mesma natureza, mesmo em ente federativo diferente. Em outras palavras: prefeito em dois mandatos seguidos não ganha uma “licença premium” para sair de um município e concorrer a outro como se nada tivesse acontecido. É exatamente o que a alternativa D descreve. Se Mévio já exerceu dois mandatos consecutivos como prefeito, ele não pode disputar novo cargo de chefe do Executivo em outro município, porque a inelegibilidade alcança a mesma natureza do cargo, e não apenas o mesmo ente federativo. Esse é o ponto que a banca gosta de explorar: o detalhe territorial engana, mas o critério jurídico é a natureza do cargo e a sucessão de mandatos consecutivos.

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