Na forma do Art. 73 da Lei nº 9.504/1997, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, determinadas condutas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no pleito de 2022, aplicou-se a seguinte regra:
- A)é vedada, nos noventa dias que antecedem a eleição, a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
Errada, porque não há vedação total nos 90 dias anteriores; a lei trabalha com limite de gasto e período específico, não com proibição absoluta nesse intervalo.
- B)é vedada, em ano de eleição, a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
Errada, porque em ano eleitoral a publicidade institucional não é integralmente proibida, apenas sofre restrição de gasto e de tempo, conforme a regra legal.
- C)é vedado, no primeiro semestre do ano de eleição, o empenho de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
Errada, porque a vedação não é de empenho no primeiro semestre de forma genérica, mas de despesas com publicidade acima da média legalmente fixada.
- D)é vedado, em ano de eleição, o empenho de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
Errada, porque também não existe proibição total de empenho em ano eleitoral; o que há é controle do volume de despesa com publicidade institucional.
- E)o limite legal para publicidade institucional deverá ser a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Certa, porque o limite da publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral é a média dos gastos do primeiro semestre dos três anos anteriores ao pleito.
Gabarito: E
O art. 73 da Lei 9.504/1997 traz as chamadas condutas vedadas, que são restrições impostas a agentes públicos para evitar que a máquina administrativa penda a balança eleitoral. A ideia é simples: quem está no poder não pode usar a estrutura do Estado para ganhar vantagem na disputa. No caso da publicidade institucional, a regra geral do art. 73, VII, é que, no primeiro semestre do ano da eleição, a despesa com publicidade dos órgãos públicos não pode superar a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Ou seja, não é proibição total de publicidade em ano eleitoral, mas sim um teto calculado pela média histórica. No pleito de 2022, a jurisprudência do STF confirmou essa lógica: o parâmetro aplicável foi a média dos gastos no primeiro semestre dos três anos anteriores à eleição. Isso evita tanto excesso de propaganda estatal quanto interpretações radicais que paralisariam a comunicação pública legítima. Por isso, o gabarito é a alternativa E. Ela reproduz exatamente a fórmula legal/jurisprudencial usada para conter o abuso sem impedir a publicidade institucional necessária ao interesse público.