Tício pretendia ser candidato a vereador no Município Beta, pelo Partido Alfa. Mévio, presidente do Partido Político Alfa, não permitiu que Tício participasse da convenção partidária, alegando diversos problemas, inclusive, que ele não seria um candidato com efetivas chances de vitória. Indignado, Tício impetrou mandado de segurança. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
- A)havendo reflexos diretos no processo eleitoral, o mandado de segurança deve ser impetrado perante a Justiça Eleitoral;
Certa, porque o ato partidário com reflexo direto na disputa eleitoral atrai a competência da Justiça Eleitoral.
- B)o mandado de segurança, na hipótese descrita, deve ser impetrado perante a Justiça estadual, tratando-se de ação envolvendo assunto interna corporis de partido político;
Errada, pois não se trata apenas de assunto interna corporis, já que o impedimento de participar da convenção repercute diretamente no processo eleitoral.
- C)na hipótese de conflito de competência sobre o mandado de segurança impetrado, o Tribunal julgador será o Tribunal Superior Eleitoral;
Errada, porque o conflito de competência não é julgado pelo TSE automaticamente; isso depende da estrutura recursal e da autoridade envolvida.
- D)na hipótese versada, é incabível a impetração de mandado de segurança, uma vez que não se estende à presidência de partido a qualidade de autoridade coatora;
Errada, porque a presidência de partido pode, sim, ser apontada como autoridade coatora quando pratica ato com impacto jurídico-eleitoral.
- E)na hipótese de conflito de competência sobre o mandado de segurança impetrado, o Tribunal julgador será o Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o STF não é o tribunal competente para decidir, em regra, conflito de competência nessa hipótese eleitoral.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é saber quem julga o mandado de segurança quando o ato vem de dirigente partidário e repercute diretamente na disputa eleitoral. Embora partido político tenha autonomia interna, essa autonomia não é um passe livre para ignorar regras do processo eleitoral quando a decisão afeta a formação de candidatura, convenção e participação no pleito. Se o ato partidário produz reflexos diretos no processo eleitoral, a competência passa para a Justiça Eleitoral, e não para a Justiça comum. No caso, Mévio, como presidente do partido, impediu Tício de participar da convenção partidária, o que interfere diretamente na escolha de candidatos e, portanto, no próprio processo eleitoral. A jurisprudência do TSE trata situações assim como matéria sujeita ao controle da Justiça Eleitoral, porque não se cuida de mero conflito interno sem impacto externo, mas de ato partidário com efeitos eleitorais concretos. O detalhe importante é este: o mandado de segurança é cabível contra autoridade ou agente que pratique ato com força pública ou relevância jurídica suficiente, e a presidência de partido pode, em determinadas hipóteses, figurar no polo passivo quando o ato atinge direito líquido e certo com reflexo eleitoral. Então a ideia de que partido sempre fica fora do alcance do MS não se sustenta aqui. Por isso, a assertiva correta é a que encaminha o remédio constitucional à Justiça Eleitoral quando houver reflexos diretos no processo eleitoral. É a lógica clássica da FGV: ela mistura autonomia partidária com processo eleitoral para ver se você percebe que, às vezes, o interno do partido transborda para a arena eleitoral.