João, Presidente da Câmara do Município Beta, substituiu o Prefeito Municipal por um período de dez dias, quando este último agente se encontrava no exterior em missão oficial. Como essa substituição ocorreu nos seis últimos meses do mandato do Chefe do Poder Executivo, João procurou obter informações em relação à possibilidade de se reeleger Vereador no Município Beta. Ao final de suas reflexões, concluiu corretamente que
- A)não há incidência de causa de inelegibilidade, considerando que João apenas substituiu o Prefeito Municipal, não o sucedeu.
Errada, porque a substituição temporária pelo Chefe do Executivo no período vedado também pode gerar inelegibilidade, ainda que não tenha havido sucessão definitiva.
- B)não incide causa de inelegibilidade tanto na substituição como na sucessão do Prefeito pelo Presidente da Câmara do Município Beta.
Errada, porque a inelegibilidade também incide na substituição, não apenas na sucessão.
- C)não incide causa de inelegibilidade na hipótese em tela, que somente se aplica, em situações dessa natureza, aos parlamentares federais e estaduais.
Errada, porque a regra não se limita a parlamentares federais e estaduais; ela pode atingir o âmbito municipal conforme a situação descrita.
- D)há incidência de causa de inelegibilidade, que alcança tanto as situações de sucessão como de substituição do Chefe do Poder Executivo no período indicado.
Certa, pois a jurisprudência e a leitura constitucional indicam que a substituição ou a sucessão do Chefe do Executivo nos 6 meses anteriores ao pleito pode gerar inelegibilidade.
- E)não há incidência de causa de inelegibilidade, considerando que a substituição do Prefeito Municipal é um munus constitucional do Presidente da Câmara Municipal.
Errada, porque o fato de a substituição ser um dever funcional do Presidente da Câmara não afasta a incidência da regra de inelegibilidade eleitoral.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: quem assume a chefia do Poder Executivo no período crítico dos 6 meses anteriores ao pleito entra na zona de risco eleitoral. A Constituição, no art. 14, §5, permite a reeleição dos Chefes do Executivo e também alcança quem os substitui ou sucede, mas a jurisprudência eleitoral trata com bastante rigor a assunção do cargo nesse intervalo final do mandato. No caso, João, como Presidente da Câmara, substituiu o Prefeito por 10 dias justamente dentro dos 6 últimos meses do mandato. Para a Justiça Eleitoral, não importa se foi por pouco tempo ou se foi substituição temporária: o relevante é ter exercido a chefia do Executivo no período vedado, o que atrai a inelegibilidade reflexa para a disputa eleitoral correspondente. Por isso, o gabarito correto é a letra D: a causa de inelegibilidade alcança tanto a sucessão quanto a substituição do Chefe do Poder Executivo no período indicado. A banca costuma cobrar essa leitura bem literal do momento da assunção do cargo, sem muito carinho com argumentos do tipo "foi só uns dias". Em resumo: exerceu a chefia do Executivo no semestre final, acende a luz amarela eleitoral. E, em prova, luz amarela da FGV normalmente significa "tem pegadinha por aqui".