João, que cumpria pena restritiva de direitos em razão de condenação penal transitada em julgado, concorreu ao cargo eletivo de Prefeito do Município Sigma. Foi eleito e veio a ser diplomado pela Justiça Eleitoral. Joana, também candidata ao referido cargo eletivo e que fora derrotada nas urnas, embora tivesse pleno conhecimento da condenação de João, o que fora informado pelo próprio candidato no curso da campanha como um exemplo das inúmeras injustiças já praticadas contra ele, consultou o seu advogado a respeito da possibilidade de ajuizar alguma ação para que fosse cassado o diploma do candidato vitorioso. O advogado respondeu corretamente a Joana que
- A)como a condenação penal transitada em julgado é causa de inelegibilidade e preexistia ao pedido de registro, ela não mais pode ser suscitada, tendo ocorrido a preclusão.
Errada, porque a condenação penal transitada em julgado não é caso de preclusão automática se estiver em jogo falta de condição de elegibilidade de natureza constitucional.
- B)faltava uma condição de elegibilidade para João, a qual, por ter natureza constitucional, pode ser alegada em momento posterior ao registro de candidatura.
Certa, porque a condenação penal transitada em julgado suspende os direitos políticos e afasta a condição constitucional de elegibilidade, podendo ser alegada posteriormente.
- C)como João não foi privado de sua liberdade, continua no pleno gozo dos seus direitos políticos, não havendo causa de pedir idônea para uma ação de cassação do seu diploma.
Errada, porque não importa só a privação da liberdade: a condenação transitada em julgado suspende os direitos políticos, o que impede a elegibilidade.
- D)causas de inelegibilidade, quaisquer que sejam elas, podem ser invocadas a qualquer tempo, mesmo no curso do mandato eletivo, em ações que busquem a sua cassação.
Errada, porque nem toda causa de inelegibilidade pode ser discutida a qualquer tempo; além disso, aqui o ponto central é falta de condição de elegibilidade, não uma tese genérica de inelegibilidade.
- E)o ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma pressupõe a ocorrência de inelegibilidade superveniente, o que alcança as situações conhecidas em momento posterior ao registro de candidatura, como a descrita na narrativa.
Errada, porque o enunciado trata de situação conhecida antes do registro e, além disso, o recurso contra expedição de diploma não se limita a inelegibilidade superveniente.
Gabarito: B
Aqui a chave da questão está em separar duas ideias que vivem sendo misturadas: inelegibilidade e condição de elegibilidade. João tinha condenação penal transitada em julgado, e isso suspende os direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição. Sem pleno gozo dos direitos políticos, ele não preenche uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, 3, II, da CF. Por isso, não é caso de dizer simplesmente que “precluiu” e pronto. Quando o vício é falta de condição de elegibilidade de natureza constitucional, a discussão pode ser levada depois do registro de candidatura, inclusive por meio de recurso contra expedição de diploma, conforme a lógica adotada pela jurisprudência eleitoral. Em prova, a banca gosta desse detalhe: se a causa atinge a própria elegibilidade constitucional, ela não fica blindada só porque o registro passou. Então o gabarito B está correto porque a condenação transitada em julgado retirava de João o pleno exercício dos direitos políticos, o que afeta diretamente sua elegibilidade. Em linguagem de concurso: não era uma simples irregularidade administrativa ou algo “superado”; havia um defeito constitucional no preenchimento dos requisitos para ser diplomado. Resumo prático: condenação penal definitiva gera suspensão dos direitos políticos; sem eles, falta condição de elegibilidade. E, nessa linha, a impugnação do diploma pode ser manejada mesmo depois do registro.