No mês de setembro do ano de realização das eleições para o cargo de Prefeito do Município Alfa, a emissora de Rádio XX, ao abordar a proximidade das eleições, enalteceu os avanços administrativos durante a gestão de Maria, então Prefeita e candidata à reeleição, em comparação com a gestão anterior, capitaneada por seus adversários políticos, ressaltando que o voto deveria ser valorizado e que o eleitor não deveria permitir o retorno, ao comando do Município, de pessoas que demonstraram não ter decência ou competência para administrá-lo. Irresignados com a abordagem realizada pela Rádio, os adversários de Maria consultaram um advogado a respeito de sua compatibilidade com a legislação eleitoral, sendo-lhes corretamente esclarecido que
- A)o abuso dos meios de comunicação não está configurado em uma conduta isolada, logo, a conduta é lícita.
Errada, porque a ilicitude eleitoral em rádio/TV não depende de abuso reiterado ou de prática em série; uma conduta isolada também pode ser vedada se houver favorecimento eleitoral.
- B)por não ter ocorrido pedido explícito ou implícito de voto, não houve qualquer infração à legislação eleitoral.
Errada, porque não é necessário pedido explícito ou implícito de voto para caracterizar infração quando a emissora faz propaganda velada ou favorece candidatura.
- C)a Rádio XX apenas exerceu o seu direito de crítica e de informação ao eleitor, não praticando um ilícito eleitoral.
Errada, porque o direito de crítica e informação não autoriza a emissora a assumir posição parcial e privilegiar uma candidatura em detrimento das demais.
- D)como não há prova de que foram realizados pagamentos à Rádio XX, não há que se falar em infração à legislação eleitoral.
Errada, porque a infração eleitoral não depende de prova de pagamento à emissora; basta a veiculação indevida de conteúdo com favorecimento político.
- E)a conduta descrita rompe com o dever de imparcialidade a que está sujeita a Rádio XX, que não pode privilegiar candidaturas.
Certa, porque a emissora de rádio deve manter imparcialidade e não pode privilegiar candidaturas, sob pena de violar a legislação eleitoral.
Gabarito: E
Em período eleitoral, rádio e TV não podem virar palanque disfarçado. A legislação exige imparcialidade na cobertura, porque a emissora explora serviço de comunicação e influencia diretamente a formação da vontade do eleitor. Por isso, quando a rádio enaltece uma candidata e, ao mesmo tempo, desqualifica adversários, ela sai da linha da informação e entra na zona proibida do favorecimento eleitoral. O ponto central aqui é que a liberdade de imprensa e o direito de crítica existem, mas não autorizam tratamento privilegiado a candidaturas. A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, especialmente o art. 45) veda à emissora, entre outras condutas, usar sua programação para favorecer ou prejudicar candidato, partido ou coligação. Não é preciso pedido expresso de voto para haver ilicitude, porque o problema pode estar no contexto e no efeito eleitoral da mensagem. O enunciado descreve exatamente esse cenário: a rádio exaltou a gestão da prefeita candidata à reeleição e desqualificou seus opositores, com nítido viés eleitoral. Isso rompe o dever de neutralidade e de tratamento isonômico entre os competidores. Em concurso, sempre desconfie de fala de estúdio que parece editorial, mas é propaganda de campanha com microfone emprestado. Por isso o gabarito é a letra E: a conduta descrita viola a imparcialidade exigida da emissora e representa privilégio indevido a determinada candidatura, o que é incompatível com a legislação eleitoral e com a jurisprudência do TSE sobre uso abusivo do meio de comunicação.