O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em face do Partido Político Alfa e dos candidatos por ele registrados para concorrer ao cargo eletivo de Vereador do Município Beta, sob o argumento de que as candidaturas do sexo feminino eram meramente formais, tendo sido apresentadas com o só objetivo de cumprir a cota de gênero contemplada no Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Como a AIJE não foi definitivamente julgada, pela Justiça Eleitoral, até a proclamação dos candidatos eleitos, João, eleito para o cargo de Vereador pelo referido partido, consultou o seu advogado em relação às consequências de eventual acolhimento dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral. O advogado respondeu corretamente, em relação à referida eleição para Vereador, que
- A)com a proclamação dos eleitos, ainda que os argumentos tenham sido acolhidos em alguma instância, ocorreu a perda de objeto da AIJE, mas as provas colhidas podem instruir uma ação de impugnação de mandato eletivo.
Errada: a proclamação dos eleitos não extingue a AIJE, e as provas da ação não servem automaticamente para uma ação de impugnação de mandato eletivo.
- B)caso o trânsito em julgado ocorra em momento posterior à diplomação, não será decretada a nulidade dos votos atribuídos a Alfa, mantendo-se os quocientes eleitoral e partidário.
Errada: a nulidade dos votos atribuídos ao partido pode ser decretada mesmo após a diplomação, quando reconhecida a fraude à cota de gênero.
- C)serão cassados os candidatos registrados por Alfa que não participaram da fraude à cota de gênero, mas não será decretada a sua inelegibilidade.
Certa: na fraude à cota de gênero, a cassação alcança os candidatos beneficiados pela chapa, mas a inelegibilidade não é automática sem prova de participação ou responsabilidade.
- D)somente serão cassados os candidatos registrados por Alfa que participaram da fraude à cota de gênero, sendo ainda decretada a sua inelegibilidade.
Errada: não são cassados apenas os participantes da fraude; a fraude contamina o registro e atinge toda a chapa beneficiada.
- E)serão considerados inelegíveis os candidatos registrados por Alfa que foram beneficiados pela fraude à cota de gênero, ainda que a desconhecessem.
Errada: o simples benefício, sem participação ou ciência comprovada, não basta para impor inelegibilidade.
Gabarito: C
A fraude à cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, é tratada pela Justiça Eleitoral com seriedade máxima: se as candidaturas femininas forem apenas formais, a consequência não fica restrita às candidatas fictícias. A jurisprudência do TSE entende que a fraude contamina o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e leva à cassação de toda a chapa proporcional beneficiada, porque o registro do partido foi construído sobre uma base irregular. Aqui está o detalhe que costuma derrubar candidatos: a cassação alcança os candidatos registrados pelo partido que foram beneficiados pela fraude, ainda que não tenham participado dela. Em eleição proporcional, a fraude na cota de gênero não é um problema “isolado” de uma ou duas candidatas; ela compromete a própria legitimidade da lista partidária. Por isso, o eleito João pode perder o mandato se a AIJE for acolhida. Mas a inelegibilidade é outra história. Ela não recai automaticamente sobre todos os beneficiados. Pela lógica do art. 22, XIV, da LC 64/1990, a inelegibilidade depende de participação, conhecimento ou responsabilidade pela prática abusiva. Se o candidato apenas se beneficiou da fraude sem ter participado dela, isso não basta, por si só, para impor inelegibilidade. Assim, o gabarito é a letra C: serão cassados os candidatos registrados por Alfa que não participaram da fraude à cota de gênero, mas não será decretada a sua inelegibilidade. A ideia central é simples: a chapa cai como um dominó, mas a pecha de inelegibilidade não atinge automaticamente todo mundo que ficou em pé por acaso.