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Direito Eleitoral · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em face do Partido Político Alfa e dos candidatos por ele registrados para concorrer ao cargo eletivo de Vereador do Município Beta, sob o argumento de que as candidaturas do sexo feminino eram meramente formais, tendo sido apresentadas com o só objetivo de cumprir a cota de gênero contemplada no Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Como a AIJE não foi definitivamente julgada, pela Justiça Eleitoral, até a proclamação dos candidatos eleitos, João, eleito para o cargo de Vereador pelo referido partido, consultou o seu advogado em relação às consequências de eventual acolhimento dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral. O advogado respondeu corretamente, em relação à referida eleição para Vereador, que

Gabarito: C

A fraude à cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, é tratada pela Justiça Eleitoral com seriedade máxima: se as candidaturas femininas forem apenas formais, a consequência não fica restrita às candidatas fictícias. A jurisprudência do TSE entende que a fraude contamina o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e leva à cassação de toda a chapa proporcional beneficiada, porque o registro do partido foi construído sobre uma base irregular. Aqui está o detalhe que costuma derrubar candidatos: a cassação alcança os candidatos registrados pelo partido que foram beneficiados pela fraude, ainda que não tenham participado dela. Em eleição proporcional, a fraude na cota de gênero não é um problema “isolado” de uma ou duas candidatas; ela compromete a própria legitimidade da lista partidária. Por isso, o eleito João pode perder o mandato se a AIJE for acolhida. Mas a inelegibilidade é outra história. Ela não recai automaticamente sobre todos os beneficiados. Pela lógica do art. 22, XIV, da LC 64/1990, a inelegibilidade depende de participação, conhecimento ou responsabilidade pela prática abusiva. Se o candidato apenas se beneficiou da fraude sem ter participado dela, isso não basta, por si só, para impor inelegibilidade. Assim, o gabarito é a letra C: serão cassados os candidatos registrados por Alfa que não participaram da fraude à cota de gênero, mas não será decretada a sua inelegibilidade. A ideia central é simples: a chapa cai como um dominó, mas a pecha de inelegibilidade não atinge automaticamente todo mundo que ficou em pé por acaso.

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