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Direito Eleitoral · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Eleitoral

A principal fonte do Direito Eleitoral é a Constituição Federal, sendo possível, entretanto, que leis infraconstitucionais, complementares ou ordinárias, também disponham sobre a matéria. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Gabarito: D

No Direito Eleitoral, a Constituição Federal é mesmo a estrela principal, mas ela não anda sozinha. Há temas que podem ser detalhados por lei complementar, como as hipóteses de inelegibilidade, e outros que podem aparecer em lei ordinária, em resoluções e até em tratados internacionais incorporados ao ordenamento, conforme o assunto. A regra mais cobrada é esta: quando a Constituição reserva a matéria a lei complementar, o legislador não pode “baixar o nível” e tratar o tema por lei ordinária. É por isso que inelegibilidade material não pode nascer validamente de lei ordinária, pois o art. 14, parágrafo 9º, da CF exige lei complementar. Também é importante lembrar que o STF admite controle concentrado contra atos normativos com força autônoma, mas não contra ato meramente regulamentar. As resoluções do TSE, em regra, têm caráter infralegal e concretizador da lei eleitoral, sem autonomia suficiente para ADI. Ou seja, o STF não trata essas resoluções como se fossem uma lei nova nascida do nada. Por isso, o gabarito é a letra D. A lógica é: resolução do TSE costuma ser ato normativo secundário, destinado a explicar e viabilizar a aplicação da legislação eleitoral, e não objeto típico de ação direta de inconstitucionalidade no STF.

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