A principal fonte do Direito Eleitoral é a Constituição Federal, sendo possível, entretanto, que leis infraconstitucionais, complementares ou ordinárias, também disponham sobre a matéria. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)existem hipóteses materiais válidas de inelegibilidade em leis ordinárias;
Errada, porque hipóteses materiais de inelegibilidade dependem de lei complementar, nos termos do art. 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal.
- B)não é possível aplicar normas constantes de tratados e convenções internacionais em direito eleitoral;
Errada, porque tratados e convenções internacionais podem ser relevantes no Direito Eleitoral, inclusive como fundamento interpretativo ou normativo, conforme sua incorporação e hierarquia.
- C)crimes eleitorais são apenas aqueles previstos na Lei nº 4.737/1965;
Errada, porque crimes eleitorais não estão apenas no Código Eleitoral, havendo tipos penais eleitorais também em outras leis.
- D)não é cabível ação direta de inconstitucionalidade contra resolução do Tribunal Superior Eleitoral;
Certa, porque as resoluções do TSE são, em regra, atos regulamentares infralegais, sem autonomia normativa suficiente para ação direta de inconstitucionalidade no STF.
- E)a Lei nº 4.737/1965 possui natureza jurídica de lei ordinária, recepcionada com força de lei complementar apenas na matéria que disciplina a competência.
Errada, porque o Código Eleitoral é lei ordinária recepcionada com status de lei complementar apenas nas matérias em que a Constituição exige lei complementar, e não nessa formulação restrita sobre competência.
Gabarito: D
No Direito Eleitoral, a Constituição Federal é mesmo a estrela principal, mas ela não anda sozinha. Há temas que podem ser detalhados por lei complementar, como as hipóteses de inelegibilidade, e outros que podem aparecer em lei ordinária, em resoluções e até em tratados internacionais incorporados ao ordenamento, conforme o assunto. A regra mais cobrada é esta: quando a Constituição reserva a matéria a lei complementar, o legislador não pode “baixar o nível” e tratar o tema por lei ordinária. É por isso que inelegibilidade material não pode nascer validamente de lei ordinária, pois o art. 14, parágrafo 9º, da CF exige lei complementar. Também é importante lembrar que o STF admite controle concentrado contra atos normativos com força autônoma, mas não contra ato meramente regulamentar. As resoluções do TSE, em regra, têm caráter infralegal e concretizador da lei eleitoral, sem autonomia suficiente para ADI. Ou seja, o STF não trata essas resoluções como se fossem uma lei nova nascida do nada. Por isso, o gabarito é a letra D. A lógica é: resolução do TSE costuma ser ato normativo secundário, destinado a explicar e viabilizar a aplicação da legislação eleitoral, e não objeto típico de ação direta de inconstitucionalidade no STF.