Certos apoiadores de Pedro, candidato a Deputado Estadual no âmbito do Estado Alfa, ofereceram emprego a três pessoas, poucos meses antes da eleição, em troca do voto no referido candidato. Pedro, apesar de não ter perpetrado as referidas condutas, tinha conhecimento de que seriam praticadas, já que fora previamente informado do que seria feito. Maria, também candidata a Deputada Estadual, ingressou com representação em face de Pedro, com o objetivo de cassar o seu registro em razão dos fatos narrados. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que
- A)o princípio da personalidade do ilícito obsta que Pedro seja responsabilizado pela conduta de terceiros.
Errada, porque no art. 41-A a responsabilização do candidato pode ocorrer mesmo por ato de terceiros, desde que haja ciência ou anuência.
- B)Maria deveria ter ajuizado a ação de investigação judicial eleitoral, não a representação, que não é instrumento adequado à cassação do registro.
Errada, pois a representação é instrumento adequado para apurar captação ilícita de sufrágio e pode, sim, levar à cassação do registro ou diploma.
- C)considerando que as referidas condutas não comprometeram a normalidade e a legitimidade da eleição, pois envolveram apenas três eleitores, Pedro não poderia ter o registro cassado.
Errada, porque a gravidade da conduta não depende de ter envolvido muitos eleitores; a compra de apenas um voto já pode configurar o ilícito.
- D)ainda que não tenha praticado as condutas, como Pedro tinha conhecimento dos fatos, o que é imprescindível à sua responsabilização, tem legitimidade para figurar no polo passivo e o seu registro pode ser cassado.
Certa, porque Pedro tinha conhecimento prévio da prática e isso permite sua responsabilização em representação fundada no art. 41-A, com possibilidade de cassação do registro.
- E)a representação deveria ter sido ajuizada em face dos apoiadores, que poderiam sofrer a sanção de multa, e de Pedro, que se beneficiou das condutas, podendo ter o registro cassado ainda que as desconhecesse.
Errada, porque os apoiadores não substituem a responsabilização do candidato ciente do esquema, e a cassação não exige que ele tenha ignorado os fatos.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é captação ilícita de sufrágio, a famosa compra de voto. Pela Lei 9.504/1997, art. 41-A, não basta o candidato mandar pessoalmente o recado com a oferta: a conduta de terceiros pode ser atribuída a ele quando houver ciência e anuência, porque a Justiça Eleitoral olha para o benefício eleitoral e para a participação, ainda que indireta, do candidato. Em outras palavras: não adianta tentar esconder a mão e deixar os apoiadores fazerem o serviço sujo. No caso, os apoiadores ofereceram emprego em troca de voto para Pedro, e ele já sabia previamente o que seria feito. Isso é suficiente para sua responsabilização na representação prevista no art. 41-A, que pode levar à cassação do registro ou do diploma. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a ciência e a concordância do candidato com a prática ilícita bastam para a sanção, ainda que ele não tenha executado pessoalmente o ato. A alternativa D acerta justamente nisso: a responsabilização não exige autoria material direta, mas conhecimento prévio do fato, o que o enunciado expressamente informa. Além disso, a representação é o instrumento processual adequado para esse tipo de ilícito eleitoral, e o efeito pode ser a cassação do registro. As demais opções tentam confundir você com dois temas clássicos de prova: personalidade da pena e ação eleitoral inadequada. Em Direito Eleitoral, nem sempre a lógica penal pura resolve tudo. Aqui, o foco está na proteção da lisura da disputa, então a sanção pode alcançar o candidato beneficiado e ciente da prática.