O Partido Político X decidiu iniciar estudos para alterar o seu estatuto, de modo a dispor que seus filiados, detentores de cargos ou funções demissíveis ad nutum, deveriam contribuir, com um percentual do estipêndio recebido, para o desenvolvimento das atividades partidárias. Caso a contribuição não fosse realizada, sofreriam as sanções previstas no estatuto para esse inadimplemento. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que
- A)a contribuição alvitrada, embora não esteja amparada em previsão legal, decorre da autonomia partidária.
Errada, porque a autonomia partidária não autoriza criar contribuição compulsória sem base legal e sem voluntariedade do filiado.
- B)a liberdade de associação, extensiva aos filiados dos partidos políticos, aponta para a licitude da contribuição alvitrada.
Errada, porque a liberdade de associação não transforma em lícita uma cobrança obrigatória de contribuição partidária sobre a remuneração.
- C)a contribuição pode ser estabelecida, desde que em caráter espontâneo, sem qualquer espécie de obrigatoriedade.
Certa, porque a contribuição partidária pode ser prevista, desde que tenha natureza espontânea e não obrigatória.
- D)a matéria não apresenta natureza estatutária, devendo ser definida conforme as relações mantidas entre os filiados e o partido político.
Errada, porque a matéria tem sim natureza estatutária e não depende apenas das relações privadas entre filiado e partido.
- E)a legislação veda expressamente a contribuição alvitrada, considerando a impossibilidade de ser estabelecida uma simbiose entre as atividades pública e partidária.
Errada, porque a legislação não veda expressamente toda e qualquer contribuição, apenas impede sua imposição coercitiva nesses moldes.
Gabarito: C
Partido político tem autonomia para organizar sua vida interna, inclusive para tratar de contribuições e regras estatutárias. Mas essa autonomia não é um passe livre para criar obrigação financeira automática para todo mundo, muito menos para impor desconto obrigatório sobre remuneração de filiado que ocupa cargo ou função demissível ad nutum. Em matéria partidária, a lógica é: pode haver contribuição, sim, desde que seja livremente assumida pelo filiado, e não uma cobrança compulsória disfarçada de regra interna. A Constituição, no art. 17, assegura a liberdade e a autonomia partidária, e a Lei 9.096/1995 disciplina a matéria. O ponto central aqui é que a contribuição partidária, quando prevista no estatuto, deve ter caráter espontâneo, isto é, depender da adesão voluntária do filiado. Se a pessoa não quiser contribuir, não pode ser punida por isso como se estivesse descumprindo um dever imposto de forma obrigatória. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente a solução jurídica correta: a contribuição pode existir, mas sem qualquer espécie de imposição coercitiva. Em outras palavras, o estatuto pode estimular, prever e organizar a contribuição, porém não pode transformar isso em obrigação automática vinculada ao cargo ou à função exercida. FGV gosta muito dessa distinção entre autonomia partidária e abuso da autonomia. O partido pode regular sua casa, mas não pode inventar um "pedágio estatutário" obrigatório para quem ocupa cargo comissionado. Se a contribuição nasce da vontade do filiado, tudo bem; se nasce de imposição, a coisa já desanda.