O Partido Político Alfa formou uma federação partidária com os Partidos Políticos Beta e Gama. Maria, que era filiada ao Partido Político Alfa, teve sua candidatura apresentada pela referida federação na eleição para Deputado Federal, logrando êxito em ser eleita. Durante o exercício do mandato, Maria consultou um advogado a respeito da possibilidade de se desfiliar do Partido Político Alfa, sendo-lhe corretamente esclarecido, além de outras informações relevantes, que
- A)como Maria foi eleita pela federação, a desfiliação de Alfa não acarretará a perda do mandato.
Errada, porque a desfiliação do partido pelo qual o parlamentar foi eleito pode, sim, acarretar perda do mandato, salvo hipóteses legais específicas.
- B)a desfiliação não é admitida em qualquer hipótese, acarretando a perda do mandato eletivo.
Errada, pois a desfiliação é admitida em algumas hipóteses legais, como justa causa e janela partidária.
- C)Maria somente pode se filiar a outro partido político, sem perda do mandato, se houver mudança ideológica acentuada ou grave discriminação política pessoal.
Errada, porque mudança ideológica acentuada ou grave discriminação política pessoal são hipóteses de justa causa, mas não são a única possibilidade de desfiliação sem perda do mandato.
- D)Maria pode se filiar a outro partido político, sem perda do mandato, no período de trinta dias que antecede o prazo de seis meses da próxima eleição regular para o cargo de Senador.
Certa, porque descreve a janela partidária prevista no art. 22-A da Lei 9.096/1995, que permite a troca de partido sem perda do mandato no período legal indicado.
- E)Maria pode se filiar a outro partido político, sem perda do mandato, para atender à condição de elegibilidade consistente no tempo de filiação partidária em qualquer eleição majoritária ou proporcional.
Errada, porque o tempo de filiação partidária é condição de elegibilidade, mas não autoriza, por si só, a desfiliação sem perda do mandato em qualquer eleição.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a fidelidade partidária e as exceções em que o parlamentar pode trocar de partido sem perder o mandato. Regra geral: quem se desfilia do partido pelo qual foi eleito pode perder o cargo, especialmente em mandato proporcional, porque o mandato é protegido pela lógica partidária. Essa regra está no art. 22-A da Lei 9.096/1995, com interpretação consolidada pela Justiça Eleitoral e pelo STF. Mas a lei cria exceções. Uma delas é a chamada janela partidária: o detentor de mandato eletivo pode mudar de partido, sem perda do mandato, nos 30 dias que antecedem o prazo de filiação exigido para concorrer na eleição seguinte. Como a filiação partidária deve ser feita até 6 meses antes do pleito, a janela abre nos 30 dias anteriores a essa data-limite. É exatamente essa a hipótese narrada na alternativa D. Perceba que a federação partidária não apaga a necessidade de observância das regras de filiação e desfiliação. Maria foi eleita para Deputado Federal, isto é, mandato proporcional, e ainda assim pode aproveitar a janela legal para sair de Alfa e entrar em outro partido sem perder o mandato. A sacada da banca foi misturar federação, mandato proporcional e janela partidária para ver se você pisaria no freio errado. Então, o gabarito D está correto porque reproduz a hipótese legal de desfiliação sem perda do mandato dentro da janela partidária prevista na Lei dos Partidos Políticos.