A universidade privada Alfa expandiu suas instalações valendo-se de terreno doado pelo Município Sigma, contando com recursos obtidos a partir de sua atividade econômica e doações de beneméritos, também usando, em parte, recursos públicos repassados a partir de programa de desenvolvimento instituído pelo Estado Beta. Essas instalações foram inauguradas dois meses antes da realização das eleições municipais do ano X, tendo contado com a participação de João, Vereador no Município Sigma e candidato à reeleição. Considerando a sistemática vigente, é correto afirmar que
- A)na medida em que as instalações de Alfa não integram o domínio público, não havia óbice à participação de João na inauguração.
Certa, porque a vedação do art. 77 da Lei 9.504/1997 alcança apenas inauguração de obra pública, e as instalações de Alfa têm natureza privada.
- B)como o terreno só pode ter sido doado pelo Poder Executivo, não havia óbice, apenas por esta razão, a que João, candidato ao Poder Legislativo, participasse da inauguração.
Errada, porque a origem do terreno não é o ponto decisivo e, além disso, a lei não cria essa distinção entre candidato ao Legislativo e a participação na inauguração.
- C)tanto a origem pública do terreno como os recursos públicos recebidos por Alfa, neste caso ainda que oriundos de nível federativo diverso, tornaram ilícita a participação de João na inauguração.
Errada, porque a existência de recursos públicos ou a origem pública do terreno não basta para caracterizar, por si só, obra pública para fins da vedação eleitoral.
- D)o recebimento de recursos públicos por Alfa tornou ilícita a participação de João na inauguração, mas o mesmo não ocorreria em relação ao terreno de origem pública, que foi incorporado ao patrimônio particular.
Errada, porque o raciocínio parte de uma premissa incorreta: o simples recebimento de recursos públicos não torna ilícita a participação em inauguração privada.
- E)o fato de as instalações terem sido realizadas em terreno de origem pública tornou ilícita a participação de João na inauguração, mas o mesmo não ocorreria em relação aos recursos do programa, isto em razão de sua generalidade.
Errada, porque o fato de o terreno ter origem pública também não converte automaticamente a instalação privada em obra pública, e a justificativa sobre a generalidade dos recursos não resolve o ponto central.
Gabarito: A
A regra eleitoral aqui é a vedação do art. 77 da Lei 9.504/1997: candidato não pode comparecer, nos 3 meses anteriores ao pleito, à inauguração de obras públicas. Repare no detalhe que derruba muita gente: a lei fala em obra pública, não em qualquer evento com dinheiro público por trás. Se a obra pertence a particular, a simples participação do candidato não cai nessa proibição específica. No caso, as instalações são da universidade privada Alfa. O terreno ter sido doado pelo Município e a obra ter recebido recursos públicos não transforma automaticamente o empreendimento em obra pública. Para fins do art. 77, o que importa é a natureza da obra inaugurada, e aqui ela continuou sendo privada. Por isso, João, embora candidato à reeleição, podia participar da inauguração sem incidir nessa vedação específica. A jurisprudência eleitoral costuma interpretar essa restrição de forma literal, porque é uma limitação ao exercício político do candidato e não pode ser ampliada por analogia para alcançar situações não previstas em lei. Em resumo: houve participação em inauguração de instalação privada, ainda que financiada em parte com recursos públicos. Sem obra pública, sem infração ao art. 77. A alternativa A é a correta justamente por captar essa diferença.